Despacho normativo n.º 158/84, de 19 de Outubro de 1984

Despacho Normativo n.º 158/84 A produção global de cereais continua, de há uns anos a esta parte, inferior à média verificada na década de 60, provocando uma crescente dependência externa com graves implicações económicas no cômputo do nosso comércio externo.

A última campanha de produção é relativamente encorajadora e demonstra que, em condições edafo-climáticas normais, se poderão atingir rendimentos unitários relativamente elevados.

A crescente dependência externa acima referida poderá ser contrariada através da produção de cereais secundários - cevada forrageira, por exemplo que substituam os importados na medida do possível, sem provocar quebras, quer dos rendimentos industriais, quer ainda da qualidade dos produtos fabricados a partir destas matérias-primas.

Visando facultar aos agricultores os necessários instrumentos de decisão quanto às suas opções culturais, com antecedência relativamente às respectivas épocas de sementeira, são agora fixados os preços e demais condições de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro da campanha de produção de 1984-1985 (comercialização de 1985-1986).

Para a determinação dos preços acima referidos foram considerados todos os agravamentos verificados, incluindo a alteração do preço de venda ao consumidor dos adubos, a publicar brevemente, que não ultrapassa os 25%, ou previsivelmente verificáveis nos custos dos factores de produção, mas, em consequência de condicionantes de ordem económica, foi necessário restringir ligeiramente aqueles preços, o que deverá ser compensado por aumentos de produtividade pelos agricultores.

Na sequência de uma progressiva harmonização das exigências no que respeita à qualidade dos cereais em Portugal, relativamente às que vigoram na Comunidade Europeia, que tem vindo a ser executada nos últimos anos, corrigiu-se o valor do peso específico da cevada.

Com o intuito de, por um lado, compensar os agricultores da modificação indicada acima e, por outro, promover a produção de cereais secundários, mormente cevada forrageira, é também elevada a relação entre os preços de intervenção deste cereal e o do trigo.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro, implica a retirada do presente diploma do capítulo referente à fixação de preços de aquisição, pela EPAC, dos lotes de cereal destinados à preparação de semente certificada, porquanto aquele decreto-lei permite aos diferentes agentes económicos o acesso à preparação e comercialização de semente. Em...

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