Despacho normativo n.º 230/82, de 26 de Outubro de 1982

Despacho Normativo n.º 230/82 Considerando que o Decreto-Lei n.º 258/82, de 6 de Julho, aplicou aos Serviços Sociais e Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública as disposições do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, com as excepções neleconstantes; Considerando que compete ao Ministro da Administração Interna a definição das instruções para a sua execução: O Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/82, de 6 de Julho, determina que as transacções das casas dos Serviços Sociais e Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública que vierem a ser postas à venda obedecerão às seguintes normas gerais: 1.' Apenas os beneficiários e subscritores, respectivamente, dos Serviços Sociais e Cofre de Previdência, ou o seu cônjuge sobrevivo, poderão ser compradores das casas que habitam e que vierem a ser postas à venda; 2.' Os adquirentes das casas não poderão transaccioná-las durante o prazo de 10 anos, ficando este ónus sujeito a registo; 3.' O ónus referido no número anterior cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente; 4.' Anualmente o comandante-geral e director dos Serviços Sociais/presidente da Direcção do Cofre de Previdência apresentará ao Ministro da Administração Interna proposta do número de fogos a vender e sua localização para efeitos de fixação do coeficiente de correcção do valor de venda, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82; 5.' O comandante-geral e director dos Serviços Sociais/presidente da Direcção do Cofre de Previdência fará publicar em ordem de serviço do comando-geral lista dos fogos a vender, sua localização e preço de venda; 6.' O preço de venda será calculado nos termos legalmente estabelecidos e com base nos preços unitários actualizados por metro quadrado do preço de construção que constar em portaria do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aplicável ao ano em que for feita em ordem de serviço a publicação a que se refere o número anterior; 7.' No prazo de 60 dias após a data da publicação referida na norma 5.' os interessados, inquilinos dos prédios para venda, deverão apresentar declaração escrita de que aceitam o preço e indicar ainda, se for caso disso, o sistema de crédito a que recorrem e comprometer-se a: a) Suportar todos os encargos inerentes à aquisição; b) Requerer o financiamento para a compra, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, dos documentos relativos ao...

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