Despacho normativo n.º 226/82, de 23 de Outubro de 1982

Despacho Normativo n.º 226/82 A Portaria n.º 882/81, de 2 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 227, de 2 de Outubro de 1981, estabeleceu os subsídios provisórios a pagar pelo Fundo de Abastecimento, na campanha de 1981-1982, aos fabricantes de amoníaco, de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como a verba a atribuir pelo maior custo do transporte marítimo daqueles adubos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por conta dos subsídios definitivos a aprovar nos termos da referida portaria.

De acordo com o n.º 5.º daquela portaria, foram ainda compensados os fabricantes de adubos pela diferença decorrente dos dois níveis de preços que vigoraram, no consumidor, durante a campanha de 1981-1982.

Concluído o apuramento do custo económico-técnico do amoníaco e dos adubos, procede-se, no presente despacho, à fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e adubos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos acertos de subsídios que lhes são devidos.

Estabelece-se ainda o acerto de subsídio a conceder aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para compensação do maior custo do respectivo transporte marítimo.

De notar que, embora o preço aprovado aos fabricantes de amoníaco seja uniforme para a PGP e QUIMIGAL, os correspondentes acertos de subsídio são distintos, dadas as diferentes existências de nafta química e amoníaco de que cada empresa dispunha à data de 1 de Julho de 1981.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria n.º 882/81, de 2 de Outubro, determina-se: 1 - É aprovado aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço de 22772$60, por tonelada, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1982.

2 - São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.

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