Despacho normativo n.º 305/79, de 02 de Outubro de 1979

Despacho Normativo n.º 305/79 Considerando que o Despacho Normativo n.º 243/77, de 2 de Dezembro, veio suspender o processo de regresso e integração nas instituições de crédito nacionalizadas, em Portugal, dos trabalhadores bancários portugueses abrangidos pelo Despacho Normativo n.º 210/77, de 29 de Outubro; Considerando que importa igualmente esclarecer os direitos garantidos aos trabalhadores bancários portugueses que exercem funções da sua especialidade na República Popular de Angola e que, nos termos do já citado Despacho Normativo n.º 210/77, deverão ser integrados no sistema bancário nacionalizado após o seu regresso definitivo a Portugal: Determina-se: 1 - Os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes na República Popular de Angola admit dos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário do sector público português, a partir da data do seu regresso a Portugal, após o termo dos contratos que, devidamente autorizados pelo Governo Português, celebraram com as autoridades angolanas.

2 - Os trabalhadores portugueses provenientes do Instituto de Crédito de Angola, actualmente em serviço nas instituições de crédito na República Popular de Angola, e que à data da publicação do presente despacho hajam ou não efectivado o seu ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, podem optar pelo regime previsto neste despacho, sendo-lhes concedido para o efeito o prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente despacho, findo o qual será havida por perdida a citada faculdade.

3 - O disposto no presente despacho não é aplicável aos trabalhadores que, tendo o seu regresso previsto durante o ano de 1978, nos termos do calendário definido no Despacho Normativo n.º 210/77, regressaram, por sua livre iniciativa, definitivamente a Portugal.

4 - Aos trabalhadores referidos no número anterior, excluídos os que entretanto ingressaram no quadro geral de adidos, é facultada a inscrição nas listas em poder do Banco de Portugal para efeitos de admissão nas condições do protocolo ratificado por despacho da Secretaria de Estado do Tesouro de 15 de Abril de 1976, sendo-lhes, para o efeito, concedido o prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presentedespacho.

5 - Aos trabalhadores admitidos nas instituições de crédito em Angola posteriormente a 28 de Novembro de 1977 não é reconhecido o direito à integração, nos termos do...

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