Despacho normativo n.º 273/78, de 12 de Outubro de 1978

Despacho Normativo n.º 273/78 O Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho, estabeleceu a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, criado de novo no âmbito do II Governo Constitucional. O III Governo Constitucional pretendia manter no essencial a estrutura já existente, introduzindo-lhe, no entanto, algumas alterações, decorrentes, fundamentalmente, da existência de um Secretário de Estado das Finanças.

Por outro lado, em virtude de o Governo se encontrar demissionário, não é possível preencher o lugar de Secretário de Estado do Planeamento, mas, não obstante isso, há que providenciar no sentido de continuarem a ser normalmente prosseguidas as atribuições cometidas à Secretaria de Estado do Planeamento no que respeita aos serviços que a integram, nos termos do Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho.

Assim, para obviar à situação anómala que consiste em haver um Secretário de Estado sem competência legalmente definida e uma Secretaria de Estado cujo titular não pode ser nomeado, e já que o Governo, embora demissionário, deve, nos termos constitucionais, assegurar a gestão dos assuntos correntes do Estado, determino, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho, o seguinte: 1 - Na minha dependência directa funcionarão os seguintes serviços: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete de Estudos e Planeamento; c) Auditoria Jurídica; d) Gabinete de Informação e Relações Públicas; e) Departamento Central de Planeamento, salvo quanto aos assuntos adiante referidos na alínea e) do n.º 6; f) Centro de Estudos e Planeamento; g) Gabinete da Área de Sines; h) Gabinete de Planeamento da Região do Algarve; i) Gabinete Coordenador do Alqueva; j) Gabinete para a Cooperação Económica Externa; l) Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial; m) Grupo de Fomento de Substituição de Importações.

2 - Na dependência do Secretário de Estado do Orçamento funcionarão os seguintes serviços: a) Gabinete do Secretário de Estado; b) Intendência-Geral do Orçamento; c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública; d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; e) Inspecção-Geral de Finanças, salvo quanto às matérias constantes da alínea i) do n.º4; f) Direcção-Geral das Alfândegas; g) Guarda Fiscal; h) Instituto Nacional de Estatística; i) Instituto de Informática; j) Instituto Geográfico e Cadastral; l) Fundo de Abastecimento; m) Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado; n) Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).

3 -...

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