Despacho normativo n.º 210/77, de 29 de Outubro de 1977

Despacho Normativo n.º 210/77 Considerando que a actividade dos bancos de Angola e Moçambique, em que, directa ou indirectamente, o sector público português tem posição dominante, depende, em larga medida, da permanência, ao seu serviço, dos empregados portugueses que actualmente ali se encontram, aos quais se torna imperioso e da máxima justiça garantir uma situação profissional compatível no sector bancário, aquando do seu regresso definitivo a Portugal; Considerando que os trabalhadores portugueses que continuaram ao serviço da banca em Angola e Moçambique têm dado provas de notável dedicação na defesa de interesses públicos nacionais: Determina-se: 1 - Aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português, desde que verificadas as condições indicadas no presente despacho.

2 - O regresso a Portugal dos trabalhadores portugueses abrangidos pelo presente despacho far-se-á escalonadamente, de acordo com o seguinte esquema, relativamente a cada banco: a) Durante o mês de Dezembro de 1977 regressarão 20% dos efectivos actualmente existentes; b) Durante os anos de 1978 e 1979, escalonados por trimestres, regressarão anualmente 40% dos efectivos mencionados na alínea anterior; c) O regresso deverá verificar-se no último mês do trimestre a que disser respeito e obedecer à seguinte distribuição percentual, tendo em atenção a classe que cada um dos trabalhadores tiver nesta data: (ver documento original) d) Aplicar-se-ão, dentro de cada classe, os seguintes factores objectivos de prioridade, para além de outros que os próprios trabalhadores venham a estabelecer: Antiguidade ao serviço do banco; Maior agregado familiar a seu cargo.

3 - Na data do seu regresso definitivo a Portugal, os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho serão integrados no sistema bancário nacionalizado português, de acordo com as seguintes regras: a) A integração processar-se-á na classe que o trabalhador tiver na data do regresso, excepto se a classe que teria, se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal, for inferior, caso em que lhe será atribuída essa classe; b) Relativamente a cada instituição, entende-se por classe que o trabalhador teria, se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal, a classe em que se encontra a maioria dos trabalhadores que, no mesmo ano em que aquele iniciou a sua actividade na banca, em Angola ou em Moçambique, nessa instituição, por admissão ou...

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