Despacho normativo n.º 56/2008, de 04 de Novembro de 2008

Despacho normativo n. 56/2008

Considerando que, nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, as instituiçóes de ensino superior devem proceder à revisáo dos seus estatutos de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Santarém procedido à aprovaçáo dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172. e submetido os mesmos a homologaçáo ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciaçáo nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - Sáo homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Santa-rém, os quais váo publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no 23 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém

O Instituto Politécnico de Santarém, criado pelo DL 513 -T/79, de 26 de Dezembro, tem os seus primeiros estatutos homologados pelo Despacho Normativo n. 77/95, de 11 de Outubro, publicados na 1.ª série do Diário da República n. 280, de 5 de Dezembro de 1995.

A publicaçáo da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituiçóes de ensino superior, veio criar a oportunidade para uma revisáo dos actuais estatutos, orientados por uma visáo de futuro ambiciosa, que reflicta uma política de renovaçáo institucional, de desenvolvimento e sustentabilidade do Instituto, com especial traduçáo na criaçáo de novas unidades, no desenvolvimento de modelos de gestáo integrada e eficiente, baseados na partilha de recursos materiais, humanos e racionalizaçáo de custos, que permitam uma ampla participaçáo do conjunto da comunidade académica, favoreçam e valorizem a participaçáo dos estudantes e da sociedade civil e promovam o mérito dos docentes e náo -docentes.

O Instituto, ao afirmar -se como um espaço institucional coeso, que acolhe e integra dinâmicas diferenciadas e diversificadas, cria condiçóes para que os projectos se afirmem e se consolidem no espaço institucional.

A internacionalizaçáo, a ligaçáo à sociedade, a investigaçáo e desenvolvimento experimental e desenvolvimento de estudos pós -graduados, conferentes ou náo de grau, com enfoque no saber profissional e na interdisciplinaridade, o investimento em parcerias e acordos regionais, que contribuam para o reordenamento da rede de ensino superior, sáo hoje factores de diferenciaçáo, que criam novas exigências e atitudes de maior abertura e competitividade, mas que, seguramente, iráo conferir ao Instituto maior capacidade de intervençáo, projectando o seu nome no meio regional, nacional e internacional.

Os estatutos agora aprovados, para além de preservarem a coesáo institucional, seráo promotores de um modelo de governo de maior partilha de recursos comuns, potenciando uma rede de relaçóes recíprocas em que a missáo do Instituto seja percepcionada por toda a comunidade, tornando possível a adopçáo das melhores práticas.

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Conceito e missáo

1 - O Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS ou Instituto, é uma instituiçáo de ensino superior politécnico público, ao serviço da sociedade, empenhada na qualificaçáo de alto nível dos cidadáos, destinada à produçáo e difusáo do conhecimento, criaçáo, transmissáo e difusáo do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, das artes, da investigaçáo orientada e do desenvolvimento experimental, relevando a centralidade no estudante e na comunidade envolvente, num quadro de referência internacional.

2 - O IPS promove a cooperaçáo institucional bem como a mobilidade efectiva de todos os seus agentes, tanto a nível nacional como

45092 internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

3 - O IPS participa em actividades de ligaçáo à sociedade, designadamente de difusáo e transferência de conhecimentos, assim como de valorizaçáo económica do conhecimento científico, e assegura as condiçóes para que todos os cidadáos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2.

Atribuiçóes

1 - Sáo atribuiçóes do IPS:

  1. A realizaçáo de ciclos de estudos visando a atribuiçáo de graus académicos, bem como de outros cursos pós -secundários, de cursos de formaçáo pós -graduada e outros, nos termos da lei;

  2. A criaçáo do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missáo;

  3. A realizaçáo de investigaçáo e o apoio e participaçáo em instituiçóes científicas;

  4. A transferência e valorizaçáo do conhecimento científico e tecnológico;

  5. A realizaçáo de acçóes de formaçáo profissional e de actualizaçáo de conhecimentos;

  6. A prestaçáo de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

  7. A cooperaçáo e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes congéneres, nacionais e estrangeiras;

  8. A contribuiçáo para a cooperaçáo internacional e para a aproximaçáo entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus, no âmbito da actividade do IPS; i) A produçáo e difusáo do conhecimento e da cultura.

    2 - Ao IPS compete, ainda, nos termos da lei, a concessáo de equivalências e o reconhecimento de habilitaçóes e graus académicos.

    3 - O IPS apoia, nos termos da lei, o associativismo estudantil, os trabalhadores estudantes, a ligaçáo aos antigos estudantes e a inserçáo na vida activa.

    Artigo 3.

    Natureza jurídica

    O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

    Artigo 4.

    Democraticidade e participaçáo

    O IPS e as suas Unidades Orgânicas regem -se, na sua administraçáo e gestáo, pelos princípios da democraticidade e da participaçáo de todos os corpos da instituiçáo, com vista a:

  9. Favorecer a livre expressáo da pluralidade de ideias e opinióes; b) Estimular a participaçáo da comunidade académica nas actividades do IPS;

  10. Garantir a liberdade de criaçáo cultural, científica e tecnológica; d) Assegurar as condiçóes necessárias para uma atitude de permanente inovaçáo científica, tecnológica e pedagógica;

  11. Promover uma estreita ligaçáo entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

    Artigo 5.

    Sede

    O IPS tem sede na cidade de Santarém.

    Artigo 6.

    Símbolos

    1 - O IPS adopta simbologia própria.

    2 - As Unidades Orgânicas adoptam a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, com integraçáo da designaçáo, simbologia e cor específicas.

    3 - O Instituto adopta a cor verde (pantone 3425).

    Artigo 7.

    Dia do Instituto

    O dia do Instituto celebra -se a 6 de Junho.

    TÍTULO II Estrutura

    CAPÍTULO I Organizaçáo

    SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 8.

    Estruturas de coordenaçáo e cooperaçáo a nível regional, nacional ou internacional

    1 - Para efeitos de coordenaçáo da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o IPS poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituiçóes públicas de ensino superior e com instituiçóes públicas ou privadas de investigaçáo e desenvolvimento.

    2 - O Instituto pode, igualmente, acordar, com outras instituiçóes de ensino superior, formas de articulaçáo da sua actividade a nível regional.

    3 - O Instituto estabelecerá com outras instituiçóes públicas de ensino superior ou com outras instituiçóes, acordos de associaçáo ou de cooperaçáo para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecuçáo de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregaçáo territorial seja com base em critérios de agregaçáo sectorial.

    4 - O Instituto promoverá a sua integraçáo em redes e estabelecerá relaçóes de parceria e de cooperaçáo com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizaçóes científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituiçóes, nomeadamente no âmbito da Uniáo Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para prossecuçáo dos fins previstos no número anterior.

    5 - As acçóes e programas de cooperaçáo internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto e das instituiçóes parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educaçáo, ciência, cultura e relaçóes internacionais.

    6 - Os consórcios e acordos que venham a ser celebrados náo prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituiçáo abrangida.

    SECÇÁO II Organizaçáo Institucional Artigo 9.

    Organizaçáo institucional

    1 - O IPS estrutura -se tendo em vista a concretizaçáo da sua missáo e a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, visando uma ampla participaçáo do conjunto da comunidade académica e o desenvolvimento de modelos integrados e eficientes de gestáo, tendo como objectivo uma imagem de instituto dinâmico e inovador.

    2 - Para concretizaçáo dos objectivos enumerados no número anterior, o IPS dispóe das seguintes Unidades:

  12. De ensino, investigaçáo e formaçáo, unidades orgânicas que sáo responsáveis directas pelo desenvolvimento da actividade académica, adiante designadas por Escolas Superiores ou Escolas;

  13. De investigaçáo, unidade responsável pelo desenvolvimento da investigaçáo e produçáo do conhecimento científico;

  14. De gestáo, unidades de suporte à actividade académica, à actividade de gestáo e de serviços à comunidade académica;

  15. Serviços de Acçáo Social, adiante designados por SAS, unidade que visa assegurar a acçáo social escolar;

  16. Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, já criadas, ou que venham a ser criadas para a prossecuçáo dos objectivos do Instituto.

    3 - O IPS e suas unidades...

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