Despacho normativo n.º 52/2002, de 30 de Novembro de 2002

Despacho Normativo n.º 52/2002 O Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, aprovou o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, 'Promoção e animação turística', do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

Por força das medidas de emergência tendentes à consolidação orçamental adoptadas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, designadamente as constantes na alínea c) do artigo 2.º, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo irão ser objecto de reestruturação.

Subsequentemente, foi apresentado o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia (PPCE), no qual se prevê que os instrumentos de apoio e promoção do turismo sejam centralizados no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

Considerando que, nos termos do Despacho Normativo n.º 27/2002, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo é a entidade coordenadora competente do regime de concessão de apoios ao abrigo das medidas n.os 2.1 'Promoção externa', 2.2 'Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional' e 2.3 'Dinamização do mercado interior alargado', importa que o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo possa, desde já, exercer as competências que, nesta matéria, estão cometidas àquele organismo.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino o seguinte: 1 - São alterados os artigos 11.º e 31.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, 'Promoção e animação turística', do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, criado pelo Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições deelegibilidade: a) .....................................................................................................................

  1. Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do...

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