Despacho normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro de 1999

Despacho Normativo n.º 62/99 O Governo incluiu nas suas preocupações a melhoria do bem-estar da população, com prioridade para as pessoas que, pelas suas características físicas, psicológicas ou sociais, se encontrem em situação de especial vulnerabilidade ou com autonomia limitada.

Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que reformulou o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social, do âmbito da segurança social, e determinou, nos termos do seu artigo 46.º, a criação de normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, nas suas diversas valências.

Assim, através do presente despacho estabelecem-se as condições a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário, tendo-se em consideração que o exercício de uma actividade desta natureza deve ser propiciador de condições de bem-estar, de uma vivência saudável no seu meio ambiente e da participação na vida social.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - São aprovadas as normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, que fazem parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO APOIO DOMICILIÁRIO Norma I Conceito Para efeitos do presente diploma, considera-se serviço de apoio domiciliário, adiante designado por SAD, a resposta social que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou as actividades da vida diária.

Norma II Objectivos do SAD São objectivos do SAD, nomeadamente: a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias; b) Prevenir situações de dependência e promover a autonomia; c) Prestar cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos utentes e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar; d) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária; e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde.

Norma III Serviços do SAD 1 - Para a prossecução dos seus objectivos o SAD deve proporcionar um conjunto diversificado de serviços, em função das necessidades das pessoas, nomeadamente: a) Cuidados de higiene e conforto pessoal; b) Colaboração na prestação de cuidados de saúde sob supervisão de pessoal de saúde qualificado, podendo também proporcionar o acesso a cuidados especiais de saúde; c) Manutenção de arrumos e limpeza da habitação estritamente necessária à natureza do apoio a prestar; d) Confecção de alimentos no domicílio e ou distribuição de refeições, quando associada a outro tipo de serviço do SAD; e) Acompanhamento das refeições; f) Tratamento de roupas, quando associado a outro tipo de serviço do SAD; g) Disponibilização de informação facilitadora do acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação de outras necessidades.

2 - A prestação de serviços referentes à alínea b) do número anterior exige o respectivo enquadramento num plano de cuidados definidos e orientados pela equipa de saúde, quando a situação do utente o determine, conforme orientação do médico assistente.

3 - O SAD pode ainda assegurar, entre outros: a) O acompanhamento do utente ao exterior nas deslocações do mesmo; b) A aquisição de bens e serviços; c) Actividades de animação; d) A orientação ou acompanhamento de pequenas modificações no domicílio que permitam mais segurança e conforto ao utente; e) O apoio em situações de emergência (exemplo: serviço de telealarme).

4 - A prestação de serviços mencionada na alínea c) do número anterior refere-se à organização de actividades lúdicas que favoreçam o desenvolvimento pessoal e que contrariem os efeitos dos défices de mobilidade, designadamente em relação ao exterior, quando as situações a isso conduzam. Estas actividades devem incluir as que têm como objectivo melhorar a autonomia física e o treino da memória.

Norma IV Condições gerais de funcionamento 1 - O SAD deve, tendencialmente, funcionar por um período ininterrupto de vinte e quatro horas, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - O SAD deve elaborar, em colaboração com o utente e respectiva família, mediante as necessidades expressas por estes e a avaliação de cada situação, um plano de cuidados individualizado, do qual constem os recursos humanos e instrumentais, designadamente ajudas técnicas.

3 - O plano de cuidados individualizado...

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