Despacho normativo n.º 77/98, de 24 de Novembro de 1998

Despacho Normativo n.º 77/98 O Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, que criou o Programa Energia, previu para os incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento.

O Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro, que regulamenta o Regime de Apoio ao Aproveitamento do Potencial de Recursos Energéticos Endógenos, estatuiu um espectro limitado de formas de incentivo, que importa agora diversificar, visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis e o aumento do número de empresas a beneficiar.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo1.º Incentivos 1 - O incentivo a conceder no âmbito do Regime de Apoio ao Aproveitamento do Potencial de Recursos Energéticos Endógenos pode assumir ainda a modalidade de bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.

2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.

3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituirá, quando aplicado, o subsídio reembolsável previsto no Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro.

Artigo2.º Empréstimo bancário e pagamento do incentivo 1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas no Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro.

2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário...

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