Despacho normativo n.º 758/94, de 04 de Novembro de 1994
Despacho Normativo n.° 758/94 Considerando o Decreto Regulamentar n.° 15/94, de 6 de Julho, que define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio para o período 1994-l999; Considerando os Despachos Normativos n.os 464/94 e 465/94, de 28 de Junho, que regulamentam os encargos com formandos e com os profissionais que intervêm na formação profissional no âmbito do FSE; Considerando, porém, que a especificidade do sector agrário torna indispensável a adopção de normas próprias; Considerando os programas quadro para a formação profissional agrária do Ministério da Agricultura, da Confederação dos Agricultores de Portugal e outros programas quadro do sector: Determina-se o seguinte: 1.° - 1 - O presente diploma estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e aos custos com formadores, no âmbito de acções de formação profissional agrária.
2 - O disposto neste diploma não se aplica aos formandos desempregados de longa duração, inscritos nos centros de emprego há mais de um ano, incluindo os candidatos ao primeiro emprego.
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- 1 - Aos formandos vinculados a uma empresa, incluindo os empresários, ou vinculados a uma pessoa colectiva de direito privado ou público aplica-se o disposto no Despacho Normativo n.° 464/94, de 28 de Junho.
2 - São equiparados a vinculados a uma empresa: a) A mão-de-obra familiar não remunerada; b) Os activos que, sem vinculação continuada, trabalhem por conta de outrem, caso em que não se considera a existência de empresa beneficiária.
3 - Para os formandos empresários, outros activos e equiparados, cuja remuneração não se encontre estipulada ou não possa documentar-se, ou seja inferior à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, é considerada, para efeitos de financiamento público, uma compensação calculada com base na remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, mediante a fórmula indicada no artigo 10.° do Despacho Normativo n.° 464/94, de 28 de Junho.
4 - Nos casos previstos no n.° 2, o formando recebe directamente a compensação referida no artigo 10.° do Despacho Normativo n.° 464/94, de 28 de Junho.
5 - A situação profissional do formando deve ser declarada pelo candidato à acção de formação e pelo responsável da empresa a que está vinculado, de acordo com o modelo constante do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
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- 1 - Nas acções de formação...
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