Despacho normativo n.º 110/85, de 20 de Novembro de 1985

Despacho Normativo n.º 110/85 O Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, foi publicado como quadro legal que, conjuntamente com as disposições regulamentares que dele resultariam, constituiria eficaz instrumento de uma política nacional de salvaguarda da qualidade do ar. Impõe-se regulamentar algumas disposições do citado decreto-lei, considerando, por um lado, a maior perigosidade sob o ponto de vista da poluição atmosférica de certos tipos de unidades industriais e, por outro, a legislação em vigor sobre instalação e laboração de estabelecimentos industriais (Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e seus regulamentos) e sobre armazenagem e tratamento industrial do petróleo bruto e seus derivados e resíduos (Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1948).

Nestes termos, tendo em vista a execução dos artigos 4.º, relativamente à instalação e laboração de estabelecimentos industriais, e 5.º do Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, determina-se o seguinte: 1 - O licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, e seus regulamentos, ou da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1948, dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo anexo ao presente despacho normativo passa a estar sujeito ao parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, nos aspectos relacionados com a poluição atmosférica.

2 - A DGQA, em colaboração com os organismos competentes para exercer a tutela dos diversos sectores, elaborará os critérios e especificações necessários à regulamentação relativa a emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da instalação ou laboração de estabelecimentos industriais não abrangidos pelo anexo ao presente despacho normativo.

3 - Para satisfação do disposto no n.º 1, os serviços onde tiver sido apresentado o pedido de licenciamento remeterão à DGQA um dos exemplares do projecto que acompanham o referido pedido.

4 - A DGQA deverá desenvolver este exemplar, com o respectivo parecer, no prazo de 30 dias, salvo se, pela complexidade especial do projecto, carecer de novo prazo, o que, para os devidos efeitos, comunicará dentro do prazo inicial dos 30 dias.

5 - Nos pareceres a que se refere o n.º 1, a DGQA deverá indicar quais as condições indispensáveis para limitar os danos ambientais ao mínimo compatível com o interesse das...

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