Despacho normativo n.º 334/79, de 20 de Novembro de 1979

Despacho Normativo n.º 334/79 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/71, de 30 de Abril, aprovo o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos do Ensino Primário e do Ciclo Preparatório TV, o qual se encontra anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 24 de Outubro de 1979.

O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.

REGULAMENTO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIMÁRIO E DO CICLO PREPARATÓRIO TV CAPÍTULO I Órgãos e serviços de acção social escolar 1 - Órgãos de acção social escolar: 1.1 - Na escola: O director da escola primária e o encarregado do Posto do CPTV são responsáveis pela coordenação e execução das actividades de acção social escolar nos respectivos estabelecimentos de ensino.

1.1.2 - Em escolas com mais de cinco lugares docentes, um professor do conselho escolar coadjuvará o director da escola nas funções de acção social escolar. Para o efeito do número de lugares docentes, são também considerados os lugares do CPTV.

1.1.3 - A escolha será da responsabilidade do director e do conselho escolar e deverá recair num professor que possua predisposição para as funções, cujo nome será indicado ao delegado de zona escolar.

1.1.4 - Em caso de impedimento do director da escola, esse professor assumirá toda a responsabilidade relativa à acção social escolar.

1.2 - No concelho: O delegado de zona escolar é o responsável pela acção social escolar no concelho ou na zona escolar nos domínios do ensino primário e do ciclo preparatório TV.

1.2.1 - O delegado de zona escolar, desde que o justifiquem as suas funções globais, pode ter a coadjuvá-lo professores destacados e dispensados do serviço docente, de acordo com os critérios estabelecidos na tabela a que se refere o n.º 4 do Despacho n.º 134/77, de 24 de Outubro.

1.3 - No distrito: O director do distrito escolar é responsável pelo planeamento e execução global da acção social escolar no respectivo distrito nos domínios do ensino primário e do ciclo preparatórioTV.

1.3.1 - A direcção do distrito escolar colaborará também em tudo o que lhe for solicitado em matéria de acção social escolar, quer pelo IASE, quer por outras estruturas escolares ou relacionadas com a escola.

2 - Serviços de acção social escolar: 2.1 - Haverá serviços de acção social escolar em todos os estabelecimentos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, organizados de acordo com as instruções do Instituto de Acção Social Escolar.

2.2 - Os serviços de acção social escolar são: a) Alimentação; b) Alojamento; c) Auxílios económicos directos; d) Transportes; e) Seguro escolar; f) Colónias de férias.

CAPÍTULO II Objectivos e competências dos serviços de acção social escolar 1 - Os serviços de acção social escolar têm por objectivo permitir e garantir o cumprimento da escolaridade obrigatória, a assiduidade às aulas e o aproveitamento escolar, competindo aos seus órgãos: 1.1 - Na escola: Ao director da escola e encarregado do posto do CPTV: a) Coordenar os serviços de acção social escolar existentes nos estabelecimentos de ensino que dirigem; b) Responsabilizar os professores, os monitores e todos os funcionários pelo cumprimento dos programas de acção social escolar dirigidos aos respectivos alunos; c) Incentivar a detecção de situações que mereçam o apoio da acção social escolar; d) Promover o contacto com pais no sentido de os levar à participação nas acções de acção social escolar dirigidas aos alunos; e) Colaborar com as demais estruturas do meio, tendo em vista a acção social escolar; f) Apresentar ao delegado de zona escolar as situações existentes na escola, ou no posto do CPTV, que ultrapassem a sua competência; g) Fornecer ao delegado de zona escolar, perante o qual é responsável, todos os elementos escritos sobre a acção social escolar; h) Administrar e prestar contas ao delegado de zona escolar sobre a utilização das verbas relativas à acção social escolar que lhes forem enviadas.

1.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.1, os professores e monitores têm as seguintes atribuições: a) Detectar todos os casos de saúde impeditivos da frequência e aproveitamento escolar e dar-lhes, com o director da escola, ou o encarregado do posto do CPTV, ou com o professor responsável pela acção social escolar, a devida solução; b) Atender a todas as demais situações a que o aluno está sujeito e se relacionam com os serviços de acção social escolar; c) Dinamizar os alunos e pais para participarem na prestação de serviços de acção socialescolar; d) Fornecer ao director da escola, ou ao professor responsável pela acção social escolar, os elementos necessários a uma correcta atribuição dos serviços de acção socialescolar; e) Colaborar e executar as tarefas que lhes sejam solicitadas pelo director da escola ou pelo professor responsável pela acção social escolar.

1.2 - No concelho: Ao delegado de zona escolar: a) Prestar ao director do distrito escolar respectivo a colaboração necessária para o planeamento das acções e de atribuição das verbas necessárias às mesmas; b) Programar com os directores das escolas e encarregados de postos do CPTV a distribuição das verbas destinadas a cada uma das modalidades de serviços de acção social escolar, tendo em conta as assimetrias existentes no concelho; c) Acompanhar a execução das acções; d) Dinamizar e responsabilizar para a acção social escolar todos os professores do concelho; e) Fornecer os elementos necessários à direcção do distrito escolar sobre as acções noconcelho; f) Dar conhecimento à direcção do distrito escolar dos problemas cuja resolução ultrapassa o âmbito da decisão concelhia; g) Administrar as verbas recebidas e prestar contas à direcção do distrito escolar.

1.3 - No distrito: Ao director do distrito escolar: a) Planear, em colaboração com os delegados de zona escolar, as acções a desenvolver e a atribuição de verbas relativas a cada um dos concelhos; b) Acompanhar a execução das acções por forma a poder fornecer, quando solicitado, uma visão global do desenvolvimento da acção social escolar no seu distrito; c) Superintender na actuação dos delegados de zona escolar em matéria de acção socialescolar: d) Centralizar a informação relativa às actividades de acção social escolar e transmiti-la ao IASE; e) Estabelecer os contactos e colaboração com as estruturas pedagógicas, sociais e administrativas cuja intervenção seja necessária ao bom andamento das actividades de acção social escolar; f) Administrar as verbas relativas à acção social escolar que lhe sejam confiadas e prestar contas das mesmas nos prazos e termos determinados pelo IASE.

1.4 - No IASE: Os técnicos responsáveis regionais têm por objectivo obter uma visão regional das actividades da acção social escolar e perspectivá-la em relação ao ensino primário e ao ciclo preparatório TV, mantendo actuantes as estruturas que intervêm na ASE e aproximando o IASE dos níveis de intervenção local.

1.5 - Aos técnicos responsáveis regionais compete: a) Enquadrar e coordenar a acção das direcções de distrito escolar; b) Participar regionalmente nas actividades da ASE; c) Acompanhar o planeamento e a execução das acções desenvolvidas pelas direcções de distrito escolar; d) Assegurar a ligação necessária entre o IASE, as direcções de distrito escolar e as delegações de zona, por forma a fornecer aos serviços centrais a exacta noção das características e dimensão das necessidades distritais e regionais; e) Garantir o correcto cumprimento das orientações...

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