Despacho Normativo n.º 8/2021

Data de publicação03 Março 2021
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Despacho Normativo n.º 8/2021

Sumário: Altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo.

Pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, como uma medida de apoio às empresas no atual período de pandemia da doença de COVID-19.

Posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, ambos da Secretária de Estado do Turismo, a referida linha foi ajustada, face à evolução da pandemia e dos seus efeitos na economia, criando-se a possibilidade de conversão de uma parte do financiamento a fundo perdido, promovendo-se os reforços orçamentais necessários à continuidade da linha e alargando-se a sua aplicação às pequenas empresas.

Ao abrigo da, agora, Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, foram já aprovadas 9986 operações, com um financiamento aprovado de cerca de 88 milhões de euros, dos quais mais de 75 milhões de euros se encontram já pagos às empresas, demonstrando, assim, ser um instrumento particularmente importante no apoio às empresas nesta difícil fase.

A persistência da situação de pandemia e o agravamento dos seus efeitos nas empresas justificam nova alteração à disciplina normativa da Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19.

Com efeito, para além da necessidade de prorrogar no tempo o início do reembolso dos empréstimos já concedidos, entende-se, ainda, justificado reforçar o orçamento da linha, garantindo assim a sua continuidade, assim como aumentar o valor da conversão do financiamento em fundo perdido, através do incentivo à adesão ao selo clean & safe e às ações de formação que serão desenvolvidas para reforçar a sua aplicação, num processo de preparação contínua para o momento da retoma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Moratória

A data de início do reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, cujos períodos de carência terminem até dia 31 de março de 2022, é diferida para 30 de junho de 2022.

Artigo 2.º

Alterações

Pelo presente despacho são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo n.º 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

...

5 - Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo 'Estabelecimento Clean & Safe' e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

...

4 - As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P. a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a...

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