Despacho Normativo n.º 8/2019

Data de publicação19 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 8/2019

Os Estatutos da Universidade de Coimbra foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 21 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental a qual é dada ou recusada por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Coimbra, formulado pelo Reitor desta universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra constantes dos artigos 1.º e 2.º da Deliberação n.º 8/2018, de 25 de junho, do Conselho Geral da Universidade de Coimbra, que é publicada no anexo i ao presente despacho.

2 - São republicados no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os Estatutos da Universidade de Coimbra consolidados na sequência da homologação das alterações mencionadas no número anterior.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO I

Deliberação n.º 8/2018, de 25 de junho

Alteração dos Estatutos da Universidade de Coimbra

Nota introdutória

Considerando que, por força do disposto no artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio (Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2018 - DLEO-2018), a qualificação dos cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, deve ser efetuada nos Estatutos das Instituições do Ensino Superior, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

Considerando que os cargos dirigentes da Universidade de Coimbra se encontram atualmente qualificados, após a aprovação dos Estatutos da Universidade de Coimbra em 2008, nos respetivos diplomas orgânicos/regulamentos ou diplomas estatutários, importa, neste contexto, proceder à transposição da qualificação dos cargos dirigentes previstos nesses diplomas orgânicos/regulamentos ou diplomas estatutários para os Estatutos da Universidade de Coimbra.

Considerando que este ajuste estatutário, efetuado por força do DLEO-2018, mantém integralmente inalterada a estrutura de cargos, e respetivo regime, em aplicação na Universidade de Coimbra após a entrada em vigor dos seus estatutos em 2008.

O Conselho Geral da Universidade de Coimbra, através da Deliberação n.º 8/2018, de 25 de junho, proferida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 76.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 16.º, 25.º e 29.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser criados, nos Estatutos das unidades orgânicas, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação constante do anexo ii aos presentes Estatutos.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser criados, nos Regulamentos Orgânicos das unidades e serviços, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação deles constantes.

Artigo 29.º

[...]

A Universidade de Coimbra integra ainda, na dependência direta do Reitor, serviços de apoio ao funcionamento dos seus órgãos de governo, que incluem um Chefe de Gabinete.»

Artigo 2.º

Aditamento

O «anexo» aos Estatutos da Universidade de Coimbra passa a designar-se «anexo i», e é aditado o anexo ii, que procede à qualificação dos cargos dirigentes previstos nos artigos 16.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, com a seguinte redação:

«ANEXO II

Artigo 1.º

Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais

1 - Os cargos previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:

a) O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;

b) O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

c) O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

d) O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

3 - A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade de Coimbra obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Qualificação dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas

1 - Os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade de Coimbra podem prever o cargo de coordenador executivo, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de trabalhadores não docentes nem investigadores igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior pode ser qualificado, nos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra, como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Verificada a existência, na Unidade Orgânica, de trabalhadores não docentes nem investigadores em número igual ou superior a 100, os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra podem prever, por cada grupo adicional de 50 trabalhadores não docentes nem investigadores, o cargo de Coordenador Adjunto, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - No prazo de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente alteração aos Estatutos, as unidades orgânicas reveem os respetivos Estatutos de modo a prever os cargos dirigentes, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do anexo ii.

2 - Até à revisão dos Estatutos das unidades orgânicas mantém-se em vigor o regime previsto no Regulamento n.º 904-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 252, de 30 de dezembro, que estabelece os cargos dirigentes de que podem ser dotadas as unidades orgânicas.

3 - Mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes providos à data da entrada em vigor das alterações aos Estatutos das unidades orgânicas.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, conjugado com o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ficam salvaguardadas as qualificações de cargos dirigentes efetuadas nos respetivos diplomas orgânicos/regulamentos ou diplomas estatutários.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, em anexo, os Estatutos da Universidade de Coimbra, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração aos Estatutos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Republicação dos Estatutos da Universidade de Coimbra

TÍTULO I

Natureza, missão e fins da Universidade

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por Bula do Papa Nicolau IV em 9 de agosto de 1290, é uma pessoa coletiva de direito público, com sede em Coimbra, no Paço das Escolas.

2 - Nos termos da lei, a Universidade pode criar unidades orgânicas fora da sua sede.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Universidade de Coimbra é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.

2 - A Universidade tem o dever de contribuir para:

a) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

b) O desenvolvimento de atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

c) A promoção da mobilidade efetiva de docentes e investigadores...

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