Despacho Normativo n.º 8/2016

Coming into Force12 Agosto 2016
SectionSerie II
Data de publicação11 Agosto 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho normativo n.º 8/2016

Os Estatutos da Universidade dos Açores foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, de 10 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de dezembro, e posteriormente alterados pelo Despacho Normativo n.º 12/2014, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de dezembro; pelo Despacho Normativo n.º 10/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando que as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores foram aprovadas por unanimidade de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções, em reunião de 24 de maio de 2016, onde teve lugar a votação final global;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores.

2 - A nova redação dos Estatutos da Universidade dos Açores é publicada em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de julho de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade dos Açores

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Natureza, visão, missão, objetivos e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade dos Açores, adiante designada abreviadamente por Universidade, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e vocacionada para o ensino superior.

2 - A Universidade dispõe de património próprio e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 2.º

Visão

Açoriana por natureza, Atlântica por geografia e vocação e Universal por missão, a Universidade dos Açores pretende contribuir para a transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura nos Açores e ser reconhecida como a instituição de ensino superior de referência internacional no ensino e na investigação das questões insulares, marítimas e transatlânticas, em todas as suas dimensões.

Artigo 3.º

Missão

A Universidade tem por missão criar e difundir cultura, conhecimento e tecnologia, no respeito pela liberdade de pensamento e na valorização do exercício crítico, contribuindo para a educação superior e para a construção de uma sociedade inspirada em valores humanistas, que promova o desenvolvimento sustentável e o bem-estar através do saber, da criatividade, da iniciativa e da cooperação.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da Universidade:

a) Contribuir, através do ensino e da investigação, para a criação, compreensão e divulgação da ciência, da tecnologia, das artes e das humanidades;

b) Contribuir para a melhoria do nível de qualificação dos cidadãos e para o bem-estar da comunidade;

c) Aprofundar a prática dos direitos e deveres no exercício da cidadania;

d) Reforçar a igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao emprego;

e) Participar ativamente na definição e avaliação de políticas públicas e na identificação de prioridades e necessidades nacionais e regionais;

f) Contribuir para a construção da identidade cultural e ambiental da Região Autónoma dos

Açores;

g) Contribuir para a sustentabilidade económica e social da Região Autónoma dos Açores;

h) Estreitar a cooperação regional, nacional e internacional e facilitar a aproximação entre povos e culturas.

Artigo 5.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à Universidade, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a organização e a oferta de ciclos de estudo conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) Assegurar a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos nacionais ou estrangeiros;

c) Apoiar os estudantes, através da ação social escolar e do patrocínio de outras entidades nacionais e internacionais;

d) Fomentar a ligação com os antigos estudantes, bem como acompanhar o seu percurso profissional;

e) Apoiar e valorizar a atividade dos seus investigadores e docentes, encorajando-os à prática continuada de uma investigação científica regida por elevados padrões de qualidade e rigor, bem como ao exercício de uma atividade docente assente em valores sociais, culturais e éticos universais;

f) Incentivar a busca permanente da excelência, a criatividade na apresentação de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras para os problemas e desafios da instituição e da sociedade;

g) Realizar investigação científica com especial incidência em áreas potenciadas pelas condições naturais, sociais, económicas e culturais dos Açores;

h) Promover, organizar e incentivar a participação em seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de natureza científica e cultural de âmbito regional, nacional e internacional, sem prejuízo da sua abertura à comunidade;

i) Promover iniciativas de divulgação científica e cultural, incluindo eventos e publicações especializadas ou generalistas;

j) Colaborar com instituições e outras organizações, públicas e privadas, na concretização de projetos de interesse comum e na construção de respostas para problemas e necessidades identificados;

k) Organizar e participar em projetos de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros;

l) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito e a qualidade da comunidade académica;

m) Promover a qualidade de vida e de trabalho da comunidade académica;

n) Pronunciar-se, individualmente ou através de organizações e órgãos nos quais está representada, acerca de projetos legislativos respeitantes ao ensino superior e a outras áreas das políticas públicas;

o) Promover a mobilidade de estudantes e trabalhadores e a realização de programas educacionais e projetos de investigação em parceria;

p) Promover ações facilitadoras da integração dos seus diplomados no mercado de trabalho.

CAPÍTULO II

Autonomia, ética e princípios

Artigo 6.º

Autonomia académica

A Universidade goza de autonomia académica, incluindo autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Ética comunitária

1 - A Universidade dos Açores dispõe de um código de ética aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - A Universidade dispõe de uma comissão de ética designada pelo conselho geral, sob proposta do reitor, a quem incumbe, nomeadamente, a análise das questões éticas, bem como a emissão de pareceres e recomendações que considere convenientes.

Artigo 8.º

Princípios reguladores

Para além dos princípios gerais da atividade administrativa consagrados na lei, a Universidade rege-se por um conjunto de princípios reguladores com incidência nas práticas científica, pedagógica e cultural.

Artigo 9.º

Princípio da qualidade

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas, bem como as suas atividades científicas e pedagógicas, estão sujeitas aos sistemas nacionais de acreditação e de avaliação nos termos da lei.

2 - A fim de garantir a qualidade do seu desempenho, a Universidade organiza, com caráter regular, ações de autoavaliação, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 10.º

Princípio da responsabilidade

A Universidade atua com responsabilidade em todos os seus domínios de intervenção e apresenta, com transparência e isenção, contas às entidades competentes e perante a comunidade académica e a sociedade em geral.

Artigo 11.º

Princípio da democraticidade

A Universidade promove a participação de todos os corpos universitários nos órgãos de governo e na vida académica comum, assegurando a livre expressão de ideias e opiniões.

Artigo 12.º

Princípio da coesão institucional

Incumbe à Universidade definir critérios de política institucional suscetíveis de enquadrar, de forma coerente e harmoniosa, a ação desenvolvida pelas várias componentes da sua estrutura.

CAPÍTULO III

Comunidade universitária

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Constituição

A comunidade universitária é constituída pelos docentes, investigadores, não docentes e não investigadores, estudantes, bolseiros e colaboradores eventuais.

Artigo 14.º

Direitos e deveres

Os diferentes corpos a que se refere este capítulo gozam dos direitos e estão vinculados aos deveres consignados na lei, nos estatutos, nos regulamentos aplicáveis e no código de ética da Universidade.

Artigo 15.º

Níveis de excelência

Aos diversos corpos que constituem a comunidade universitária, são exigíveis os mais elevados padrões de qualidade no exercício das suas funções, independentemente da natureza de que se revistam e do grau de dificuldade que apresentem, aferidos através dos métodos de avaliação previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II

Docentes e investigadores

Artigo 16.º

Atribuições

Os docentes e investigadores da Universidade prestam serviço docente, desenvolvem investigação científica, participam em tarefas de gestão e de extensão científica e cultural, e prestam serviços à comunidade, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 17.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - Os docentes e investigadores gozam de liberdade de orientação e de opinião, quer científica, quer pedagógica, no contexto dos programas definidos e...

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