Despacho Normativo n.º 7-A/2015

Data de publicação30 Abril 2015
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistério das Finanças - Gabinete da Ministra

Despacho normativo n.º 7-A/2015

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), aditou o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, diploma que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Este artigo veio consagrar a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar, através de despacho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e relativamente aos sujeitos passivos de IRC, a efetuar reembolsos em condições diferentes das previstas nos artigos 19.º e seguintes do referido decreto-lei.

Pretendeu-se com o aditamento deste novo artigo criar a possibilidade de, à semelhança do que já sucede em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a AT proceder à realização de controlos, previamente à emissão dos reembolsos, com vista à identificação de situações de risco consubstanciadas, designadamente, em práticas de incumprimento, por forma a obviar ao reembolso indevido de imposto.

O presente despacho normativo tem, assim, como principal escopo a introdução de mecanismos que reforcem o combate à fraude e evasão fiscais.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo regulamenta, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os procedimentos de reembolso deste imposto, apurados na declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC.

Artigo 2.º

Condições de reembolso de IRC

Os reembolsos de IRC previstos no artigo anterior observam as condições gerais constantes dos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 104.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto no presente despacho normativo.

Artigo 3.º

Suspensão do prazo de reembolsos em caso de divergência relativa a retenções na fonte

1 - O prazo para a concessão do reembolso, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC, suspende-se, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no n.º 6 do mesmo artigo, sempre que a AT verifique a existência de divergência entre o valor das retenções na fonte de IRC constantes da declaração de rendimentos e os valores comunicados à AT pelas...

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