Despacho Normativo n.º 4-A/2018

Coming into Force15 Fevereiro 2018
SectionSerie II
Data de publicação14 Fevereiro 2018
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 4-A/2018

No âmbito do regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2012, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e demais legislação regulamentar, o presente despacho normativo visa aprovar o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário. Assumindo-se como um instrumento de referência para a programação dos estabelecimentos de ensino e para informação aos alunos e encarregados de educação sobre aquelas provas e exames, o Regulamento que se aprova reflete os propósitos enunciados no sentido de a avaliação externa abarcar todas as áreas do currículo, estabelecendo, para o presente ano, os procedimentos necessários sobre a realização das provas de aferição nas disciplinas de Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.

No caso dos exames finais nacionais, e para além dos procedimentos habituais, o regulamento inclui as regras sobre a realização de exames de línguas estrangeiras, com componente de produção e interação orais, em linha com o previsto no currículo destas disciplinas, bem como sobre o exame nacional de Português Língua Segunda, baseado no programa desta disciplina, dirigido para os alunos com surdez severa a profunda.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, no Despacho Normativo n.º 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril de 2016, no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, alterada pela Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de setembro, na Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 419-A/2012, de 20 de dezembro, 59-A/2014, de 7 de março, e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro, na Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 419-B/2012, de 20 de dezembro, 59-B/2014, de 7 de março, e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 59-C/2014, de 7 de março, e 165-B/2015, de 3 de junho, no Despacho Normativo n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na Portaria n.º 341/2015, de 9 de outubro, e no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1673/2004, de 7 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 12568/2010, de 4 de agosto, e pelo Despacho n.º 9752-A/2012, de 18 de julho;

No uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

2 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

3 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 1-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2017, e respetivo anexo - Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

5 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano escolar de 2017-2018 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.

Artigo 2.º

Provas e exames - Regras gerais

1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário compreende a realização de:

a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;

b) Provas finais, em duas fases, com uma única chamada;

c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.

3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.

4 - Incidem sobre os documentos curriculares em vigor relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são lecionadas:

a) As provas finais;

b) Os exames finais nacionais;

c) As provas e os exames a nível de escola, destinados a alunos com necessidades educativas especiais;

d) Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;

e) As provas de equivalência à frequência.

5 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

6 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

7 - Às provas finais, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 3.º

Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

Artigo 4.º

Alunos internos

1 - Para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais, consideram-se internos os alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.

2 - No 9.º ano de escolaridade são também considerados internos, para efeitos de realização de provas finais, os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

3 - Para efeitos de admissão a exame, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, consideram-se internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Alunos autopropostos

1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais e às provas de equivalência à frequência do ensino básico, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;

b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

e) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;

f) Estejam no 9.º ano de escolaridade e não...

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