Despacho Normativo n.º 4-A/2016

Data de publicação16 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

Despacho normativo n.º 4-A/2016

A organização do ano letivo, regulada pelo presente despacho, tem como finalidade primordial a disponibilização aos alunos das melhores condições de aprendizagem, contribuindo para atingir os objetivos e as metas definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, nomeadamente a promoção do sucesso educativo de todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade.

Tendo em conta que ao sistema educativo português e à intervenção das escolas na organização de respostas educativas tende a ser sistematicamente apontada a dependência da orientação da administração central, o presente despacho pretende ser um instrumento de reforço e consolidação da autonomia pedagógica das escolas e dos professores, incentivando-os, por isso, a adotar medidas diferenciadoras que permitam melhorar as dinâmicas de trabalho colaborativo, a reflexão sobre as práticas docentes e a equacionar respostas educativas centradas nas efetivas dificuldades e potencialidades dos alunos, valorizando soluções didáticas e pedagógicas que, de facto, melhorem as aprendizagens dos alunos.

A definição de algumas regras e princípios comuns, ora promovida, visa garantir equidade e transparência na afetação de recursos às escolas, tendo presente que a organização do ano letivo é indissociável das medidas que cada escola possa contemplar no seu plano de ação estratégica com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos.

Este despacho normativo opta por uma simplificação do critério de atribuição do crédito horário às escolas, tomando como referência o número de turmas existentes. Considera-se, assim, que quanto maior for o número de turmas existente maior será a necessidade de recursos com vista à implementação de medidas de promoção do sucesso educativo.

Esta simplificação não abrange ainda a fórmula de atribuição de horas para a componente de gestão, dado o facto de a generalidade das equipas de direção das escolas estarem ainda em pleno mandato.

Recupera-se a valorização da monodocência, conforme preconizado na Lei de Bases do Sistema Educativo, garantindo-se assim a possibilidade de desenvolvimento de um trabalho de proximidade entre professor e aluno numa abordagem globalizante das diferentes componentes do currículo.

Na promoção do sucesso educativo atribui-se particular importância ao diretor de turma, não apenas no trabalho de proximidade com os alunos e de ligação às famílias, mas principalmente na assunção de uma intervenção de gestão e orientação curricular da turma e na dinamização de uma regular reflexão sobre a eficácia e adequação das metodologias de trabalho tendo em vista a melhoria da qualidade das aprendizagens e o sucesso educativo dos alunos.

O apoio tutorial a alunos com um historial de retenção é outra medida central que visa possibilitar um trabalho de acompanhamento permanente daqueles de modo a encontrar respostas adequadas às dificuldades específicas de cada aluno, facilitando e apoiando-os no estudo, na sua integração na turma e na escola, no cumprimento das regras escolares e no projeto de vida escolar.

Da mesma forma, o conselho pedagógico, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, configura-se como o bastião da missão pedagógica da escola garantindo que todas as crianças e jovens têm acesso a aprendizagens que lhes permitam concluir a escolaridade devidamente preparados com as competências necessárias para a participação na sociedade do século XXI.

Foi ouvido o Conselho de Escolas.

Foi, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, efetuada a audiência prévia dos interessados, com dispensa da audiência prevista na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, relativamente às associações sindicais constituídas como interessadas, por já se terem pronunciado no procedimento em sede de negociação coletiva.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, 30.º, n.º 2, e 53.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, dos artigos 76.º a 79.º, 80.º, n.º 3, e 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com última republicação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Princípios

Com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos e por forma a assegurar as condições necessárias ao seu sucesso educativo, na distribuição do serviço docente devem os diretores observar, designadamente, o seguinte:

a) Definição de regras e procedimentos que permitam o trabalho regular em equipa de professores, tais como a preparação e a realização conjunta das atividades letivas, bem como a avaliação das aprendizagens;

b) Constituição de equipas pedagógicas estáveis que acompanhem a turma ao longo de cada ciclo;

c) Implementação de momentos específicos de partilha, reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação entre os diferentes níveis de educação e ensino;

d) Intervenção preventiva sobre os fatores/preditores de insucesso e abandono escolar;

e) Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino e aprendizagem;

f) Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos que transitam de ciclo e de escola;

g) Identificação de dificuldades de integração e de aprendizagem dos alunos;

h) Promoção do acompanhamento próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem;

i) Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.

CAPÍTULO II

Princípios gerais de organização

Artigo 3.º

Fixação do número de adjuntos do diretor

1 - O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, 22 de abril, na redação vigente, e tem em conta a dimensão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante conjuntamente designados por escola, a complexidade e a diversidade da sua oferta educativa.

2 - A definição do número de adjuntos é efetuada nos seguintes termos:

(ver documento original)

Nas escolas com mais de 2200 crianças e alunos, o número de adjuntos do diretor pode ser de 3, independentemente dos níveis de educação e ensino existentes.

3 - O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a nível de educação ou ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.

Artigo 4.º

Crédito horário para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento

1 - Para o exercício dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento é atribuído um crédito de horas específico calculado de acordo com o número de alunos, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Compete ao diretor proceder à distribuição do crédito de horas, salvaguardando um mínimo de atividades letivas a distribuir ao subdiretor, aos adjuntos e ao coordenador de estabelecimento, no caso de ser educador ou docente do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a viabilizar a avaliação do desempenho.

3 - As horas deste crédito horário, eventualmente não utilizadas, podem ser aplicadas na implementação de medidas de promoção do sucesso escolar.

Artigo 5.º

Componente letiva dos docentes

1 - A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial.

2 - No preenchimento do horário de cada docente tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola.

3 - As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico são consideradas componente letiva para os docentes de carreira nas situações em que a escola é entidade promotora e o docente possua já no seu horário um mínimo de seis horas letivas, sem prejuízo do disposto nas regras de distribuição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT