Despacho Normativo n.º 3-A/2019

Coming into Force27 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação26 Fevereiro 2019
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 3-A/2019

O Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.

Considerando o regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, bem como os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e, ainda, as demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa, aplicáveis aos alunos abrangidos pelo projeto de autonomia e flexibilidade curricular, torna-se necessário redefinir algumas regras e procedimentos gerais inerentes à realização e organização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais, garantindo a eficaz implementação dos mesmos.

Decorrentes de tais alterações legislativas, procede-se igualmente a alguns ajustamentos ao Regulamento do Júri Nacional de Exames.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Considerando o previsto nos artigos 24.º-B e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e em regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e demais regulamentação aplicável, e, ainda, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Promover os mecanismos que assegurem a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação externa, nomeadamente com a aplicação de adaptações ao processo de avaliação;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

2 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo I ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

3 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

4 - As referências constantes do anexo I aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 - É revogado o Despacho normativo n.º 4-A/2018, de 14 de fevereiro, e respetivo anexo.

6 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano escolar de 2018-2019 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, e das provas finais e exames a nível de escola.

Artigo 2.º

Provas e exames - Regras gerais

1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:

a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;

b) Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;

c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.

3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.

4 - Incidem sobre os documentos curriculares relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são lecionadas:

a) As provas finais do ensino básico;

b) Os exames finais nacionais;

c) As provas e os exames a nível de escola;

d) Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;

e) As provas de equivalência à frequência.

5 - As provas e os exames a nível de escola são destinados a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.

6 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

7 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

8 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 3.º

Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

Artigo 4.º

Alunos internos

1 - Consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no Quadro I, que frequentam até ao final do ano letivo:

a) O ensino básico geral e os cursos artísticos especializados;

b) Os percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente.

2 - No ensino secundário, são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames nacionais os alunos, cujas situações se encontram identificadas no Quadro II, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.

Artigo 5.º

Alunos autopropostos

1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico e às provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino, bem como aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência, do ensino secundário, os alunos cujas situações se encontram identificadas, respetivamente, nos Quadros I e II.

2 - Os alunos de Português Língua não Materna (PLNM) dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com o Quadro I, nas seguintes situações:

a) Estejam matriculados no ensino individual ou doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência realizado pela escola de matrícula;

b) Tenham frequentado o 4.º e 6.º anos de escolaridade e completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação final;

c) Tenham frequentado o 9.º ano até final do ano letivo sem reunirem as condições de admissão como alunos internos às provas finais ou não tenham reunido condições...

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