Despacho Normativo n.º 20/2019

Data de publicação11 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 20/2019

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Considerando que os Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2011, de 14 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2011;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa formulado pela Reitora desta instituição, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, os quais são republicados na íntegra em anexo ao presente despacho normativo, do mesmo fazendo parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de julho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL):

a) Realizar investigação científica de alto nível, fundamental e aplicada;

b) Realizar ciclos de estudo de licenciatura, mestrado e doutoramento, formação pós-doutoral e cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

d) Criar procedimentos e instrumentos de avaliação interna, de garantia da qualidade e de prestação pública de contas baseados em padrões internacionais;

e) Prestar serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentado do país, a inovação e o exercício da cidadania;

f) Organizar parcerias com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras como suporte ao desenvolvimento da sua missão;

g) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, através da ação social e de programas sociais e culturais;

i) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos;

j) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem o ISCTE-IUL nos planos nacional e internacional;

k) Patrocinar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O ISCTE-IUL orienta-se pelos princípios da liberdade intelectual, da promoção e reconhecimento do mérito e do respeito pela ética académica.

2 - O ISCTE-IUL garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, bem como a participação de todos os seus corpos na vida académica comum na base de métodos de gestão democrática.

3 - O ISCTE-IUL organiza-se e funciona no respeito pelos princípios da democraticidade, da participação, da descentralização, da eficácia e eficiência e da responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direção.

4 - O ISCTE-IUL gere as suas atividades com respeito pelos princípios da transparência e da prestação pública de contas.

Artigo 3.º

Denominação internacional e símbolos

1 - A denominação internacional do ISCTE-IUL é "ISCTE - University Institute of Lisbon".

2 - O ISCTE-IUL tem símbolos próprios definidos pelo Conselho Geral e protegidos por lei.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas descentralizadas

O ISCTE-IUL pode, nos termos da lei, criar, transformar ou extinguir diversos tipos de unidades orgânicas descentralizadas, incluindo unidades de ensino, unidades de investigação, unidades de ensino e investigação e unidades destinadas à prestação de serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Outras entidades

O ISCTE-IUL pode, nos termos da lei, livremente, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas:

a) Criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, no país ou no estrangeiro, incluindo através de consórcio, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades;

b) Estabelecer, com outras instituições de ensino superior ou outras, nacionais ou estrangeiras, bem como com as unidades orgânicas destas, acordos de associação ou de cooperação;

c) Promover consórcios com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Ação social escolar e apoios educativos

1 - O ISCTE-IUL integra os Serviços de Ação Social Escolar, que têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º dos Estatutos.

2 - O ISCTE-IUL mantém e desenvolve um sistema específico de bolsas e de outros apoios educativos diretos e indiretos aos seus estudantes.

Artigo 7.º

Estudantes

1 - O ISCTE-IUL apoia o associativismo estudantil, cria as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes e estabelece um quadro de ligação aos seus antigos alunos, assim como contribui para a sua inserção na vida ativa.

2 - O ISCTE-IUL tem um Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico, bem como com as suas unidades orgânicas, nos termos do artigo 48.º e seguintes dos Estatutos.

Artigo 8.º

Transparência

1 - O ISCTE-IUL disponibiliza no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento dos ciclos de estudos oferecidos e dos graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.

2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se ainda os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas e ciclos de estudos, bem como os relatórios do Provedor do Estudante.

Artigo 9.º

Informação e publicidade

1 - Os documentos informativos emanados do ISCTE-IUL destinados a difusão pública, assim como a respetiva publicidade, incluem o conteúdo preciso das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

2 - O ISCTE-IUL disponibiliza informação precisa e suficiente sobre:

a) A missão e os objetivos da instituição;

b) Os estatutos e regulamentos;

c) As unidades orgânicas;

d) Os ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;

e) O corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f) O regime de avaliação escolar;

g) Os títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;

h) Os direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;

i) Os serviços de ação social escolar;

j) Os índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;

k) Outros elementos previstos na lei ou nos Estatutos.

Artigo 10.º

Contas

1 - O ISCTE-IUL apresenta anualmente um relatório de contas individuais e consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 11.º

Relatório anual

O ISCTE-IUL aprova e faz publicar um relatório anual individual e consolidado sobre as suas atividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente, do seguinte:

a) Grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b) Realização dos objetivos estabelecidos;

c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) Evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

e) Movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g) Graus académicos e diplomas conferidos;

h) Empregabilidade dos seus diplomados;

i) Internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;

j) Prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;

k) Procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 12.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do ISCTE-IUL estão ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Reitor e os vice-reitores do ISCTE-IUL, bem como os diretores das suas escolas, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior, pública ou privada.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato...

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