Despacho Normativo n.º 2/2019

Data de publicação05 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 2/2019

O ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de acordo com o previsto no Estatuto do Pessoal do SEF, encontra-se condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, sendo o mesmo objeto de regulamentação mediante Despacho do Ministro da Administração Interna. Assim, tendo em conta o grau de complexidade e exigência, cada vez maiores, de que se reveste o desempenho das funções de investigação e fiscalização, a experiência adquirida com a realização dos anteriores estágios probatórios e a necessidade de assegurar a conformidade da formação ministrada nos estágios probatórios com o Common Core Curriculum dos guardas de fronteira e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso, harmonizado com o Quadro de Qualificações Setoriais para guardas de fronteira, adotado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), nos termos do Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, torna-se necessário estabelecer uma nova regulamentação dos estágios probatórios de ingresso na CIF.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 240/2012, de 6 de novembro, 2/2014, de 2 de janeiro, e 198/2015, de 16 de setembro, ouvidas as Organizações Sindicais representativas do pessoal da CIF do SEF:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente Despacho.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 7/2015, de 4 de julho.

17 de janeiro de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aprova as regras e princípios ordenadores do estágio probatório (estágio) a que deverão ser submetidos os candidatos ao ingresso na categoria de inspetor da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º

Objetivos do estágio

O estágio visa a formação teórica e prática dos estagiários, de forma a garantir e aferir as suas capacidades de integração, aquisição de conhecimentos, competências e adaptação ao serviço, bem como as suas aptidões e disponibilidade para o desempenho de funções, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente as referentes à investigação e fiscalização.

CAPÍTULO II

Plano do estágio probatório

Artigo 3.º

Plano do estágio

1 - O estágio probatório terá a duração mínima de um ano e compreende as fases formativas teórica e prática.

2 - No decurso da fase formativa prática, os estagiários apresentarão um trabalho individual, de caráter inovador, sobre um tema de relevância no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que será de escolha livre e deverá ser comunicado ao coordenador de estágio, definindo este a data para entrega da totalidade dos trabalhos.

3 - Os trabalhos, a que se refere o número anterior, serão apreciados por um júri, composto por três elementos da CIF, designado por despacho do Diretor Nacional do SEF, mediante proposta do coordenador do estágio, que poderá decidir pela sua apresentação e discussão públicas.

4 - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ouvido o coordenador de estágio, poderá dispensar a realização do trabalho individual mencionado no n.º 2.

Artigo 4.º

Fase formativa teórica

1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessárias à aquisição das competências adequadas ao bom desempenho da função de investigação e fiscalização.

2 - O plano geral da fase formativa teórica do estágio consta do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - O plano específico da fase formativa teórica será aprovado por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante proposta do coordenador do estágio, devendo elencar todas as disciplinas, incluir os respetivos conteúdos curriculares e cargas horárias.

Artigo 5.º

Fase formativa prática

1 - Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, é ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas adquiridas durante a fase formativa teórica, orientadas de modo a concretizar os objetivos do estágio, nos termos do previsto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nas unidades orgânicas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que desenvolvam atividades de natureza operacional, assim como no Gabinete de Asilo e Refugiados, de forma rotativa.

3 - Por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é efetuada a afetação dos estagiários pelas unidades orgânicas a que se refere o número anterior, a qual será feita exclusivamente em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha o seu domicílio.

Artigo 6.º

Calendarização

A calendarização, o horário e os locais de realização das fases formativa teórica e prática são determinados por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que serão comunicados aos estagiários antes do início de cada uma das respetivas fases.

CAPÍTULO III

Coordenação, monitores e orientadores de estágio

Artigo 7.º

Coordenação do estágio probatório

1 - A coordenação do estágio é cometida, em regime de exclusividade, a um coordenador de estágio, detentor da categoria de inspetor coordenador superior ou de inspetor coordenador, designado por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao qual compete, designadamente:

a) Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitorização das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;

b) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua resolução;

c) Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a exclusão do estágio probatório nos casos previstos no artigo 24.º;

d) Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

e) Elaborar o relatório final do estágio, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - O coordenador de...

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