Despacho Normativo n.º 15/2016

Coming into Force22 Dezembro 2016
SectionSerie II
Data de publicação21 Dezembro 2016
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Despacho normativo n.º 15/2016

A criação do novo serviço, universal e gratuito, de acesso exclusivamente eletrónico ao Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, impõe uma reformulação do respetivo Regulamento de Publicação de Atos, de modo a adequar o procedimento de publicação às novidades tecnológicas que permitem um acesso mais livre, fácil e intuitivo por parte dos cidadãos e das empresas que passam a aceder a várias novas funcionalidades de consulta e de utilização.

O presente despacho normativo prossegue a desmaterialização dos procedimentos de publicação de atos no Diário da República, tornando-os exclusivamente assentes em meios eletrónicos de transmissão e comunicação e assegurando uma edição integralmente digital. Simultaneamente, reforça as garantias de fiabilidade e de autenticidade dos atos publicados, determinando o dever de respeito por vários princípios que reforçam a segurança no tratamento e na preservação desses atos.

Por último, visa-se ainda tornar mais flexível a evolução dos conteúdos e funcionalidades a disponibilizar no sítio eletrónico do Diário da República, garantindo, simultaneamente, a autonomização dos conteúdos que devem constar obrigatoriamente do jornal oficial e aqueles que, não sendo legalmente exigidos, contribuem para um mais fácil e mais informado acesso ao Direito, por parte dos cidadãos e das empresas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, e do Despacho n.º 427/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.

2 - É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a proceder à alteração da configuração gráfica do Diário da República, com efeitos a 19 de dezembro de 2016.

3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 35-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de abril, na data da entrada em vigor do presente despacho.

4 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Miguel Range Prata Roque.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de atos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série, bem como as regras de publicação de outros conteúdos no sítio do Diário da República na Internet.

Artigo 2.º

Acesso ao Diário da República

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que determina que a edição eletrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa dos atos jurídicos, dos documentos, das informações, das imagens e dos demais conteúdos publicados no Diário da República seja livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.

Artigo 3.º

Conteúdos não obrigatórios do Diário da República

1 - Para além da edição eletrónica do Diário da República, o respetivo sítio na Internet inclui todas as funcionalidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro.

2 - O sítio eletrónico do Diário da República pode ainda incluir:

a) Manual de utilização das funcionalidades constantes do sítio eletrónico;

b) Elenco de questões frequentes relativas à história e ao funcionamento do Diário da República;

c) Resumos explicativos de legislação em linguagem clara;

d) Dicionário de terminologia jurídica;

e) Repositório de legislação régia;

f) Mecanismos de identificação de legislação de acordo com o sistema europeu de identificação de legislação («ELI - European Legislation Identifier»);

g) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de Estados-Membros da União Europeia;

h) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de países lusófonos;

i) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de outros Estados;

j) Calendário com informação sobre atos publicados;

k) Divulgação de códigos e outros livros editados pela INCM.

3 - O sítio eletrónico do Diário da República na Internet pode ainda conter outros conteúdos não obrigatórios, desde que estes visem prosseguir um relevante interesse público e sejam determinados por deliberação do conselho de administração da INCM que obtenha a devida homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 4.º

Transmissão eletrónica de atos

1 - Os atos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República são obrigatória e exclusivamente transmitidos por via eletrónica, através de editor de atos disponibilizado pela INCM, e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado-Infraestrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9 de abril, e 161/2012, de 31 de julho;

b) Aos requisitos técnicos de receção e autenticação definidos pela INCM, nos restantes casos, segundo as regras do sistema de edição publicadas no sítio da INCM na Internet.

2 - Podem ainda ser transmitidos atos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas eletrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses atos.

3 - Os atos submetidos pelo Governo para publicação na 1.ª série do Diário da República são obrigatoriamente submetidos através de plataforma eletrónica credenciada, mediante comunicação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República ao conselho de administração da INCM.

4 - Pode ser aposta uma estampilha temporal em todos os atos submetidos para publicação pela INCM, após aceitação formal dos mesmos para o efeito, logo que permitido pelo sistema de edição.

Artigo 5.º

Periodicidade

O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 6.º

Regras de organização

1 - As regras de publicação de atos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que a mesma não regule expressamente.

2 - São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, os demais...

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