Despacho Normativo n.º 13/2021

Data de publicação06 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 13/2021

Sumário: Homologa a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, doravante ESHTE, foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008 (2.ª série), de 1 de setembro de 2008, e posteriormente alterados pelo Despacho Normativo n.º 13/2016 (2.ª série), de 28 de novembro de 2016;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da ESHTE formulado pelo seu Presidente, na sequência da aprovação da proposta de revisão estatutária, pelo Conselho Geral da referida instituição de ensino superior, nas suas reuniões de 23 de maio e de 11 de junho de 2019, e das suas alterações aprovadas na reunião do mesmo Conselho Geral que teve lugar em 18 de setembro de 2020, verificada a maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral legal e estatutariamente exigida;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da presente revisão dos Estatutos da ESHTE, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - É homologada a revisão dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, com as alterações aprovadas pelo respetivo Conselho Geral, cujo texto integral e consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Os presentes Estatutos definem as normas fundamentais da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (de ora em diante designada por ESHTE), relativas à sua missão, organização interna e funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo.

2 - O disposto nos presentes Estatutos não prejudica a aplicação à ESHTE da legislação, geral ou especial, imperativa ou, nos casos omissos, subsidiária, relativa às instituições de ensino superior, ao ensino superior público, aos seus docentes, estudantes e trabalhadores não docentes, assim como o regime geral do procedimento administrativo.

Artigo 2.º

Natureza, missão e princípios

1 - A ESHTE é uma instituição de ensino superior politécnico, vocacionada para a excelência do ensino e da investigação, nas áreas da restauração, da hotelaria, do lazer e do turismo, através da criação, transmissão e difusão do conhecimento e da prática profissionalizante, nas dimensões cultural, artística, tecnológica e científica, num quadro de referência internacional.

2 - A atuação da ESHTE funda-se, em especial, nos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética e dignidades académicas e humanas, do reconhecimento do mérito, do estímulo ao desenvolvimento pessoal, profissional e intelectual de estudantes, docentes e trabalhadores não docentes, da inovação e da competitividade salutar e construtiva, da valorização de investigadores, docentes e funcionários, da promoção do acesso ao ensino superior e à formação especializada e avançada subsequente, da promoção da mobilidade nacional e internacional de investigadores, docentes e estudantes, da promoção de atividades de ligação à sociedade e da valorização económica do conhecimento científico, visando um assumido desígnio de modernização e desenvolvimento da sociedade, e melhoria da qualidade dos seus serviços.

Artigo 3.º

Personalidade jurídica e autonomia

A ESHTE é uma pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo dos poderes de tutela, de acreditação e de avaliação externa do Estado.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESHTE:

a) A realização de ciclos de estudo, visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação de um ambiente educativo e formativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio à participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Nos termos da lei, a creditação de ECTS e o reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino.

Artigo 5.º

Património

O património da ESHTE é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas ou privadas, bem como pelos adquiridos ao longo da sua existência.

Artigo 6.º

Constituição de entidades de direito privado

1 - A ESHTE pode, livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar em outras pessoas coletivas, de direito privado, como fundações, associações, sociedades e consórcios, nos termos da lei.

2 - Podem ser constituídas ou participadas pela ESHTE, associando recursos próprios e privados, designadamente:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior e instituições de investigação e de desenvolvimento.

3 - As entidades privadas referidas no número anterior terão natureza subsidiária da ESHTE e destinam-se a coadjuvá-la na consecução dos seus fins.

4 - Mediante protocolo, a ESHTE pode delegar, nas referidas entidades privadas, a execução de tarefas que lhe são cometidas, incluindo a realização de cursos que não confiram grau académico.

5 - O protocolo referido no número anterior deve definir com clareza os termos do ato de delegação da ESHTE, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 7.º

Relações com outras instituições nacionais

1 - A ESHTE pode estabelecer com outras instituições, públicas ou privadas, acordos de associação, de cooperação, de parceria, de integração em redes e de consórcio para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, com base, quer em critérios de agregação territorial, quer sectorial.

2 - A ESHTE pode estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior e com outras instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento consórcios para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.

3 - Os acordos e consórcios previstos nos números anteriores não podem prejudicar a identidade própria da ESHTE e a sua autonomia.

4 - Os acordos e consórcios acima previstos devem ser comunicados ao ministro da tutela para efeitos do seu registo e publicidade junto do respetivo registo oficial.

Artigo 8.º

Relações com instituições estrangeiras

1 - A ESHTE pode encetar ações e promover e celebrar programas de cooperação internacional com entidades estrangeiras, incluindo programas de graus conjuntos, conquanto compatíveis com a sua natureza e os fins que legal e estatutariamente lhe estão cometidos, devendo ainda ser tomadas em conta as grandes linhas de política nacional, definidas pelo Governo, designadamente em matéria de educação, cultura, ciência e relações internacionais.

2 - A ESHTE poderá integrar redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, assim como com outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua e expressão portuguesa e Macau.

Artigo 9.º

Associações e organismos representativos

A ESHTE pode integrar associações e organizações representativas de instituições de ensino no sector em que se insere, nacionais ou estrangeiras, visando fins de representação institucional ou de coordenação e regulação conjunta de atividades e iniciativas.

Artigo 10.º

Membros da ESHTE

São membros da ESHTE os estudantes inscritos e, independentemente da natureza do vínculo estabelecido, os docentes, os investigadores e os trabalhadores não docentes que a integram.

Artigo 11.º

Sede

A ESHTE tem a sua sede no Estoril, concelho de Cascais, na Avenida Condes de Barcelona, 808.

Artigo 12.º

Simbologia

A ESHTE tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, definidos e protegidos por lei.

Artigo 13.º

Dia da ESHTE

O dia da Escola celebra-se a 16 de maio.

TÍTULO II

Estrutura orgânica e funcional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Autonomia de gestão

Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a ESHTE possui autonomia de gestão, que se consubstancia na existência de órgãos de governo e de gestão próprios, dotados de competências próprias.

Artigo 15.º

Estrutura orgânica e funcional

1 - São órgãos da ESHTE:

a) O Conselho Geral;

b) O Presidente;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Consultivo;

e) O...

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