Despacho Normativo n.º 13/2019

Data de publicação22 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 13/2019

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, de 28 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, formulado pelo Presidente deste instituto politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, nas suas reuniões de 26 de abril de 2018 e de 14 de março de 2019;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, os quais são republicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de março de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal

Nota justificativa

No quadro da reforma global do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), materializada na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Instituto Politécnico de Setúbal viu os seus estatutos aprovados e publicados no dia 6 de fevereiro de 2008.

No âmbito da autonomia estatutária, prevista nos artigos 66.º e 67.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, no artigo 61.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal, os Estatutos podem ser revistos quatro anos após a sua entrada em vigor.

Assim, e após um alargado processo de discussão e consulta à comunidade educativa do Instituto, tendo sido auscultados os seus Órgãos, as suas Unidades Orgânicas e a Associação Académica;

O Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal aprovou, por deliberação tomada em 26 de abril de 2018, a revisão dos seus Estatutos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

TÍTULO I

Natureza, missão e princípios

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza Jurídica, Autonomia e Sede

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal, abreviadamente designado por IPS, como instituição de ensino superior, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - O Instituto Politécnico de Setúbal tem sede em Setúbal.

Artigo 2.º

Missão

O Instituto Politécnico de Setúbal tem como missão desenvolver ensino de qualidade, valorizando as pessoas, a transferência de conhecimento para a sociedade, para a região, para o país e para o mundo, apoiado na investigação aplicada, na inovação e nas parcerias.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições do Instituto Politécnico de Setúbal:

a) A realização de ciclos de estudos no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus e diplomas académicos de nível superior, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de atividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) A promoção e facilitação da inserção dos estudantes na vida ativa e na sociedade;

k) A promoção das qualificações da população ativa e da excelência das organizações;

l) A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso escolar e uma adequação curricular dos cursos, respondendo às necessidades da economia e da sociedade;

m) A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;

n) A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente.

2 - Ao Instituto Politécnico de Setúbal compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações, graus académicos e competências.

CAPÍTULO II

Princípios e organização

Artigo 4.º

Democraticidade e Participação

O Instituto Politécnico de Setúbal e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades do Instituto Politécnico de Setúbal;

c) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Organização Interna

1 - O IPS desenvolve a sua atividade através de unidades orgânicas, outras unidades e serviços, atuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços, de modo coordenado entre si e, ainda, de outros organismos internos ou de cooperação externa de âmbito específico nos domínios da ciência e tecnologia, da formação, da cultura e da ação social escolar.

2 - O IPS pode criar unidades, departamentos e serviços transversais para reforçar a coesão interna e para racionalizar e potenciar os recursos humanos, materiais, tecnológicos e científicos.

Artigo 6.º

Coordenação

Compete ao Instituto Politécnico de Setúbal a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, a coordenação das atividades das unidades orgânicas, de outras unidades e dos demais serviços e organismos internos, numa perspetiva de coerência interna, de racionalização e otimização de recursos.

Artigo 7.º

Avaliação e Qualidade

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - O Instituto Politécnico de Setúbal integra um sistema de gestão da qualidade que promove a melhoria contínua, a qualidade da oferta formativa e a otimização dos processos internos, com vista a atingir os níveis mais elevados de desempenho.

3 - Os resultados das atividades de avaliação e de melhoria contínua serão tomados em consideração na avaliação do desempenho dos trabalhadores docentes e não docentes, no sentido de promover a sua competência científica, técnica, pedagógica e profissional.

Artigo 8.º

Cooperação Institucional e Entidades Participadas

1 - O Instituto Politécnico de Setúbal pode, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, nomeadamente fundações, associações, sociedades comerciais ou outras, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o IPS pode criar ou deter participações, designadamente em:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior, que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento;

c) Entidades de transferência de conhecimento e tecnologia, de promoção do empreendedorismo e de desenvolvimento regional.

3 - O IPS pode delegar, nas entidades referidas nos números anteriores, o desenvolvimento de atividades, incluindo a realização de cursos, mediante protocolo que concretize os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica próprias do Instituto.

Artigo 9.º

Património e Receitas

1 - Constitui património do Instituto Politécnico de Setúbal o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado, por outras entidades públicas ou privadas e os adquiridos ou construídos, para a realização dos seus fins nos termos da lei.

2 - Constituem receitas do Instituto Politécnico de Setúbal:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas...

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