Despacho Normativo n.º 13/2018

Coming into Force12 Novembro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação09 Novembro 2018
ÓrgãoJustiça - Gabinete da Secretária de Estado da Justiça

Despacho Normativo n.º 13/2018

O programa do XXI Governo Constitucional para a área da justiça contempla o incentivo ao recurso a meios de resolução alternativa de litígios, entre os quais a mediação, como forma de agilização e aproximação do sistema de justiça das pessoas.

Mais de dez anos nos separam da criação do sistema de mediação familiar (SMF), pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de agosto.

Desde então importantes alterações se verificaram, desde logo ao nível do enquadramento normativo da matéria, designadamente, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Por outro lado, o próprio sistema adaptou-se e evoluiu como forma de dar resposta a uma procura crescente, também fruto da sua divulgação e credibilização junto dos respetivos destinatários e, bem assim, das magistraturas.

O presente despacho visa regulamentar a mediação familiar promovida pelo sistema público, mantendo na essência o paradigma implementado em 2007, mas desenvolvendo alguns aspetos que a experiência demonstrou carecerem de aprofundamento a bem do funcionamento do referido sistema e da tutela dos interesses dos seus utilizadores.

Assim, do ponto de vista material, o SMF mantém competência generalizada para a resolução de conflitos familiares, preservando-se por outro lado o alicerçar do sistema numa estrutura flexível de mediadores familiares organizados em sistema de listas, aptos a intervir em diversos pontos do país, com suporte e coordenação global dos serviços pela Direção-Geral da Política de Justiça.

Por outro lado, não se deixam de consagrar novas soluções que a experiência proporcionada pelo funcionamento do SMF já aconselha e, bem assim, de promover as atualizações necessárias, designadamente resultantes da alteração operada em quadros normativos conexos (como é o caso da aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Algumas atualizações resultam da adaptação à orgânica vigente dos serviços do Ministério da Justiça, outras operam-se em consonância com a evolução das capacidades de implementação territorial do sistema, concretizadas na disponibilização da resposta em todo o território nacional, com consagração expressa, pela primeira vez, na presente regulamentação.

Ademais, considerada a experiência proporcionada pelos pedidos de intervenção do SMF da iniciativa da autoridade judiciária e das comissões de proteção de crianças e jovens, entende-se contribuir para a promoção da defesa da criança em perigo e salvaguarda do seu superior interesse, estendendo-se a isenção de pagamento de taxa pela utilização do SMF às partes, quando o pedido de mediação resulte de decisão de entidade competente para aplicação de medidas de promoção e proteção, no âmbito de processo de promoção e proteção em curso.

Outra área onde a década que nos separa da regulamentação original do SMF se faz sentir com especial acuidade respeita ao quadro remuneratório dos mediadores inscritos no sistema, sendo por isso não só de elementar justiça mas também importante do ponto de vista da dignificação da atividade destes profissionais a atualização dos montantes devidos aos mediadores a título de honorários, sempre tendo em consideração o quadro comportável pelo erário público. Aproveita-se ainda para revisitar os termos em que tem lugar o pagamento desses honorários, em termos que se afiguram mais equitativos.

A par das competências de coordenação e supervisão do sistema e dando cumprimento ao que na matéria já estabelece a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, clarifica-se ser a Direção-Geral da Política de Justiça a entidade responsável pela fiscalização da atividade dos mediadores com intervenção no SMF, na qualidade de entidade gestora do referido sistema de mediação.

Por fim, prosseguindo o escopo de concentração do quadro regulatório do sistema de mediação familiar neste instrumento normativo, com evidentes ganhos de clareza e segurança jurídica para todos os seus destinatários, e cumprindo com a regulamentação também prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, é ainda aprovado em anexo o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar, devidamente adaptado às contemporâneas exigências do Sistema.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 32.º e 33.º e n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e na alínea b) do n.º 3.1 do Despacho n.º 977/2016, de 20 de janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo regulamenta a atividade do sistema de mediação familiar (SMF), criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de agosto, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.

Artigo 2.º

Princípios da mediação familiar

1 - O SMF rege a sua atividade pelos princípios gerais consagrados na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e ainda pelas garantias de celeridade, proximidade e flexibilidade.

2 - A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que se revele adequado para o efeito e que tenha sido disponibilizado por entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Organização, gestão e funcionamento do sistema

1 - O SMF funciona com base em plataforma eletrónica desenvolvida para a tramitação dos processos de mediação e em listas de mediadores familiares inscritos por circunscrição territorial, as quais são publicitadas no sítio eletrónico da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

2 - A gestão e funcionamento do SMF são assegurados pela DGPJ, à qual incumbe, designadamente:

a) O registo e a triagem dos pedidos;

b) A designação do mediador responsável por cada caso; e

c) A indicação dos locais protocolados disponíveis para a realização das sessões de mediação.

3 - Compete à DGPJ organizar e manter a plataforma a que se refere o n.º 1, bem como manter atualizadas as listas referidas no mesmo preceito.

4 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação das circunscrições territoriais a que se referem as listas previstas no n.º 1, todos os mediadores habilitados a prestar os seus serviços no SMF devem indicar as listas em que pretendam exercer atividade, com indicação dos dados profissionais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT