Despacho Normativo n.º 11-A/2016

Coming into Force01 Novembro 2016
SectionSerie II
Data de publicação31 Outubro 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho normativo n.º 11-A/2016

Considerando que os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 63/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 22/2012, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro formulado pelo Reitor desta Universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral, na sua reunião de 6 de maio de 2016, complementada pelas retificações aprovadas na sua última reunião de 23 de setembro de 2016;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, os quais são republicados na íntegra em anexo ao presente despacho normativo, do mesmo fazendo parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de outubro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

Na sequência da publicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) procedeu, em 2008 e 2012, à revisão dos seus estatutos, os quais foram publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2008, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro de 2012.

Desde 2008, têm vindo a ocorrer profundas alterações a nível nacional e internacional na envolvente em que as instituições de ensino superior desenvolvem a sua atividade. Por um lado, a competitividade e sustentabilidade das Universidades é, cada vez mais, vista à escala global, na esfera da oferta educativa, da ciência e da valorização do conhecimento. Por outro lado, a ciência e o conhecimento universitário têm de estar ao serviço da coletividade, o que também pressupõe uma abertura da Universidade à sociedade civil e ao conhecimento e experiência que esta pode aportar, sob pena de não se atingirem padrões de eficácia e modernidade.

A estes dois domínios acresce, no caso particular da UTAD, um imperativo de coesão territorial, não podendo ser ignorada a sua inserção e localização em território desafiante.

Uma resposta eficaz e eficiente aos desafios atuais e prospetivos exige estruturas organizativas mais flexíveis, designadamente em termos de governação e de funcionamento.

Em conformidade com o novo quadro de atuação e funções exigidas à UTAD e a informação recolhida no âmbito da sua atuação, o Conselho Geral (CG), na reunião de 11 de abril de 2014, iniciou um processo de reflexão e de revisão dos estatutos, tendo na reunião de 19 de setembro de 2014, deliberado que o diagnóstico prospetivo da estrutura organizacional devia ser adjudicado a uma entidade externa com monitorização pelo CG, através de uma comissão interna nomeada para o efeito. Na reunião de 19 de junho de 2015, o CG decidiu efetuar uma audição à academia do relatório elaborado pela entidade externa sobre a avaliação e otimização do modelo organizativo da UTAD e solicitar ao Reitor uma opinião crítica sobre o modelo organizacional em vigor.

Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 a 4, e do artigo 82, n.º 1 , c) do RJIES, na reunião de 25 de setembro de 2015, o CG aprovou que os estatutos deviam ser revistos, mantendo a base organizativa atual e uma revisão gradativa, bem como a criação de uma comissão interna com a missão de elaborar uma proposta com as linhas orientadoras para a revisão dos estatutos a ser discutida e votada na reunião seguinte do CG.

Por deliberação de 27 de novembro de 2015, o CG aprovou a proposta apresentada pela comissão e a consequente revisão dos estatutos baseada:

a) Nos seguintes princípios orientadores:

Definição de uma estrutura organizacional mais flexível e apta a proporcionar maior eficácia e eficiência;

Correção de constrangimentos identificados em diferentes avaliações externas, que indiciam uma estrutura orgânica pesada e pouco eficiente na articulação de atividades entre a reitoria, as escolas e outras estruturas, dificultando uma efetiva gestão por objetivos e a imputação de responsabilidades a diferentes níveis;

Alteração de aspetos de governação intermédia, caso da emanação das direções de curso do conselho pedagógico;

Reforço das competências do diretor de departamento e de curso, entidades centrais no modelo organizativo da UTAD;

Reforço da autonomia das competências científicas e pedagógicas dos conselhos científicos e pedagógicos;

Formalização da unidade transversal de ensino e investigação, dedicada à coordenação e apoio ao ensino e investigação ao nível de terceiro ciclo e formação avançada.

b) Nas seguintes linhas de força:

Manutenção da estrutura organizativa baseada em escolas, mantendo as escolas e departamentos atuais, o conselho académico e o modo de eleição do reitor e dos diretores de departamento;

Eliminação da assembleia de escola, passando a competir ao reitor a nomeação do presidente da Escola, com prévia audição dos diretores de departamento;

Nova composição do conselho científico, que integrará nove membros da escola mais um representante de cada uma das unidades orgânicas de investigação, que tenham obtido a classificação mínima de Bom pela FCT e que integrem pelo menos 10 membros integrados dessa escola;

Nova composição do conselho pedagógico, que passa a integrar dezoito membros, dos quais nove são docentes e nove estudantes da escola;

Eleição dos membros do conselho científico, do conselho técnico-científico e dos docentes do conselho pedagógico, num princípio de proporcionalidade, com base nos departamentos da escola.

Eleição dos presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico de entre os membros do respetivo órgão, assegurando-se a sua independência em face do presidente da escola;

Nomeação do diretor de curso, de entre os docentes da área científica dominante do curso, pelo conselho pedagógico, sob proposta do diretor do departamento âncora respetivo;

Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Criação do Colégio Doutoral como unidade transversal de ensino de terceiro ciclo, de investigação e de formação avançada;

Criação do provedor do trabalhador não docente e não investigador;

Ampliação da composição do conselho geral para 25 membros, incluindo mais um representante dos estudantes e uma personalidade externa de reconhecido mérito.

c) Na revisão técnica dos estatutos, no seu todo, no sentido de facilitação da sua leitura e interpretação jurídica.

TÍTULO I

Princípios e disposições comuns

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante também designada por Universidade ou UTAD, é uma pessoa coletiva de direito público, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A UTAD dispõe, com a diferenciação adequada à sua natureza, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes estatutos.

2 - Independentemente da multiplicidade das suas atribuições, dos seus órgãos e unidades orgânicas ou funcionais, a personalidade jurídica da UTAD é unitária, mantendo a unicidade de governo, patrimonial, financeira e dos meios humanos e materiais de que dispõe, sem prejuízo da autonomia administrativa e de gestão conferida a algumas das suas estruturas, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

3 - No âmbito da sua autonomia, a UTAD define livremente os objetivos e os programas de investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos e ciclos de estudos, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimento dos cursos que ministra, selecionando ainda, em respeito da lei e segundo critérios próprios, o seu pessoal docente e não docente.

4 - A UTAD dispõe de património próprio, que rege sem outras limitações para além das que são estabelecidas na lei ou nos presentes estatutos.

5 - A autonomia administrativa da UTAD determina que os seus atos estejam somente sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos expressamente previstos na lei, permitindo-lhe, designadamente:

a) Emitir regulamentos, nos casos e em conformidade com o previsto na lei e nos estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

6 - A autonomia financeira da UTAD é exercida nos termos da lei e dos estatutos e permite-lhe gerir livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes sejam atribuídas no orçamento do Estado.

7 - No âmbito da autonomia financeira, a UTAD:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efetua pagamentos;

e)...

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