Despacho Normativo n.º 11-B/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação31 Outubro 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro

Despacho normativo n.º 11-B/2016

O despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, estabeleceu as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece a possibilidade de revisão da decisão nacional no âmbito dos regimes do apoio associado, com efeitos a partir de 2017, e com o objetivo de focar a obrigação de retenção dos animais no período de maior disponibilidade forrageira, considerou-se adequado alterar os períodos de retenção para as espécies de efetivos bovinos, ovinos e caprinos, no sentido da sua antecipação e redução, pelo que importa atualizar em conformidade o despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro.

Por outro lado, por razões de simplificação administrativa, aproveita-se a oportunidade para eliminar a obrigação de indicar o número de ovelhas e de cabras na candidatura respetiva.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, que estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais».

Artigo 2.º

Alteração ao despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro

Os artigos 7.º a 10.º e 12.º do despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, alterado pelos despachos normativos n.os 4/2015, de 27 de janeiro, 1-A/2016, de 11 de fevereiro, e 5/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se período de retenção o período compreendido entre 1 de janeiro a 30 de abril de cada ano, para os bovinos, ovinos e caprinos.

Artigo 8.º

[...]

1 - O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - O prémio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das ovelhas e ou cabras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior, as ovelhas e cabras, que reúnam as seguintes condições:

a) ...

b) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O prémio por vaca leiteira referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas leiteiras elegíveis, registadas no SNIRA, que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º

2 - São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas leiteiras que reúnam as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c)...

3 - ...

Artigo 12.º

Candidatura

1 - Os agricultores que pretendam candidatar-se aos regimes de apoio associado 'animais' referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem apresentar a candidatura respetiva, através de um dos seguintes procedimentos:

a) No caso de se tratar da primeira candidatura ou de não ter apresentado candidatura ao pedido único (PU) do ano anterior a um regime de apoio, através do preenchimento de formulário específico disponibilizado no sítio da Internet do IFAP, I. P., devendo a candidatura ser complementada no PU seguinte, para efeitos do disposto no artigo 13.º;

b) ...

2 - (Revogado.)

3 - ...».

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado na sua redação atual, em anexo ao presente despacho normativo, da qual faz parte integrante, o despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho normativo entra em vigor a 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A produção de efeitos da alteração ao artigo 7.º introduzida pelo artigo 2.º do presente despacho normativo depende de decisão de aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.

28 de outubro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo estabelece as normas complementares de execução dos regimes de apoio associado «animais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 51.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014.

Artigo 2.º

Condicionante de concessão do apoio

1 - A concessão do apoio previsto no presente despacho depende da sua prévia aprovação pela...

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