Despacho Normativo n.º 1/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 1/2019

O Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, e 3/2018, de 18 de janeiro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e clarificações que promovam uma melhor interpretação e aplicação do diploma.

Com vista a reforçar a proteção da nidificação da avifauna, é alargado o respetivo período de proteção nidícola no âmbito da BCAA 7, «Manutenção das características da paisagem».

Procede-se, ainda, à uniformização da terminologia adotada ao nível das definições e no anexo relativo às ocupações culturais, com a prevista, designadamente, na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base e regimes conexos.

Aproveita-se, por fim, a oportunidade, para introduzir algumas clarificações redacionais, nomeadamente no âmbito das BCAA 3 e 7, respetivamente, quanto às condições do local utilizado para armazenamento de fertilizantes e à proibição de destruição do muro de suporte.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência dos interessados.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, e 3/2018, de 18 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

O artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

h) (Revogado.)

i) [...];

j) 'Índice de qualificação fisiográfica da parcela' (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) 'Período crítico', o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) 'Óleos usados', quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;

x) [...];

y) [...];

z) 'Regeneração natural', o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais ou o rejuvenescimento dos existentes.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

Os anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...]

1.1.3 - [...]:

Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante.

1.1.4 - [...]

1.1.5 - [...]

1.1.6 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.3.1 - [...]

[...]

a) O sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes quercus;

b) [...]

c) [...]

1.3.2 - [...]

1.4 - [...]

1.4.1 - (Revogado)

1.4.2 - (Revogado)

2 - [...]

2.1 - [...]

2.1.1 - [...]:

As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.

2.1.2 - [...]

2.1.3 - [...]

2.1.4 - [...]

2.1.5 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

3.4 - [...]

3.4.1 - [...]

3.4.2 - [...]

3.4.3 - Superfícies em produção, não elegíveis

Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia.

ANEXO II

I - [...]

A - [...]

RLG 1 - [...]

RLG 2 e RLG 3 - [...]

B - [...]

RLG 4 - [...]

Área n.º 1 - [...]

1 - [...].

1.1 - [...].

1.2 - [...].

1.3 - [...].

1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

1.5 - Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 - [...]

2.1 - Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

3 - [...]

Área n.º 2 - [...]

1 - [...].

2 - [...]

2.1 - Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (9)

2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.

4 - [...]

5 - [...]

Área n.º 2.1 - [...]

Área n.º 2.2 - [...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - [...];

5 - [...];

6 - [...];

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;

10 - Volume de calda da aplicação;

11 - Área onde foi efetuada a aplicação.

(6) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do biocida (nome comercial do produto);

2 - Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);

3 - Concentração/dose aplicada do biocida;

4 - Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).

(7) [Anterior (6).]

(8) [Anterior (7).]

(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

RLG 5 - [...]

RLG 6 - [...]

RLG 7 - [...]

RLG 8 - [...]

RLG 9 - [...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.

1.3 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

RLG 10 - [...]

RLG 11 - [...]

RLG 12 - [...]

RLG 13 - [...]

II - [...]

RLG 14 - [...]

ANEXO III

[...]

A - [...]

BCAA 1 - [...]

BCAA 2 - [...]

BCAA 3 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - «Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.

5 - [...]

6 - [...]

BCAA 4 - [...]

BCAA 5 - [...]

BCAA 6 - [...]

1 - «Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria.

BCAA 7 - [...]

1 - «Parcelas em terraços» - É proibida a destruição do muro de suporte e do talude das parcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março e podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

a) [...]

b) [...]

8 - «Manutenção...

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