Despacho Normativo n.º 1/2019
Data de publicação | 18 Janeiro 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro |
Despacho Normativo n.º 1/2019
O Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, e 3/2018, de 18 de janeiro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Verifica-se, entretanto, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e clarificações que promovam uma melhor interpretação e aplicação do diploma.
Com vista a reforçar a proteção da nidificação da avifauna, é alargado o respetivo período de proteção nidícola no âmbito da BCAA 7, «Manutenção das características da paisagem».
Procede-se, ainda, à uniformização da terminologia adotada ao nível das definições e no anexo relativo às ocupações culturais, com a prevista, designadamente, na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base e regimes conexos.
Aproveita-se, por fim, a oportunidade, para introduzir algumas clarificações redacionais, nomeadamente no âmbito das BCAA 3 e 7, respetivamente, quanto às condições do local utilizado para armazenamento de fertilizantes e à proibição de destruição do muro de suporte.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência dos interessados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, que o republicou, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, e 3/2018, de 18 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
O artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) [...];
j) 'Índice de qualificação fisiográfica da parcela' (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) 'Período crítico', o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) 'Óleos usados', quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
x) [...];
y) [...];
z) 'Regeneração natural', o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais ou o rejuvenescimento dos existentes.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro
Os anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.1.1 - [...]
1.1.2 - [...]
1.1.3 - [...]:
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante.
1.1.4 - [...]
1.1.5 - [...]
1.1.6 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - [...]
1.3.1 - [...]
[...]
a) O sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes quercus;
b) [...]
c) [...]
1.3.2 - [...]
1.4 - [...]
1.4.1 - (Revogado)
1.4.2 - (Revogado)
2 - [...]
2.1 - [...]
2.1.1 - [...]:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
2.1.2 - [...]
2.1.3 - [...]
2.1.4 - [...]
2.1.5 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.4.1 - [...]
3.4.2 - [...]
3.4.3 - Superfícies em produção, não elegíveis
Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia.
ANEXO II
I - [...]
A - [...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 e RLG 3 - [...]
B - [...]
RLG 4 - [...]
Área n.º 1 - [...]
1 - [...].
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
1.5 - Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - [...]
2.1 - Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
3 - [...]
Área n.º 2 - [...]
1 - [...].
2 - [...]
2.1 - Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (9)
2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
4 - [...]
5 - [...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - [...];
2 - [...];
3 - [...];
4 - [...];
5 - [...];
6 - [...];
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
10 - Volume de calda da aplicação;
11 - Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do biocida (nome comercial do produto);
2 - Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
3 - Concentração/dose aplicada do biocida;
4 - Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(7) [Anterior (6).]
(8) [Anterior (7).]
(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
RLG 5 - [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.
1.3 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
RLG 10 - [...]
RLG 11 - [...]
RLG 12 - [...]
RLG 13 - [...]
II - [...]
RLG 14 - [...]
ANEXO III
[...]
A - [...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - «Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
5 - [...]
6 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
1 - «Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria.
BCAA 7 - [...]
1 - «Parcelas em terraços» - É proibida a destruição do muro de suporte e do talude das parcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março e podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:
a) [...]
b) [...]
8 - «Manutenção...
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