Despacho Normativo n.º 1-A/2017
Coming into Force | 11 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 10 Fevereiro 2017 |
Órgão | Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação |
Despacho normativo n.º 1-A/2017
O presente despacho normativo visa aprovar o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, no quadro do regime de avaliação previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e demais legislação regulamentar.
Constituindo tal Regulamento um diploma de referência para a organização e atuação das escolas e para informação aos alunos e aos encarregados de educação, e retomando uma via de consolidação, materializam-se num diploma único as regras referentes à organização e realização das várias provas e exames do ensino básico e do ensino secundário. Assim, o Regulamento que ora se aprova reflete as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização e a organização das provas de aferição, provas finais, e provas de equivalência à frequência, no caso do ensino básico, e dos exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, no caso do ensino secundário.
Aproveita-se também para incorporar ajustamentos sistemáticos e procedimentais com o objetivo primordial de conferir maior clareza e eficácia na aplicação dos diversos normativos que regem a avaliação das aprendizagens dos alunos, procurando-se evitar também, sempre que possível, a repetição de disposições que estejam já previstas na regulamentação de cada uma das ofertas formativas dos ensinos básico secundário.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim:
Considerando o disposto nos artigos 28.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, no Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril, no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, alterada pela Portaria n.º 304-B/2015, de 22 de setembro, na Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 419-A/2012, de 20 de dezembro, 59-A/2014, de 7 de março, e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro, na Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 419-B/2012, de 20 de dezembro, 59-B/2014, de 7 de março, e 165-A/2015, de 3 de junho, na Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 59-C/2014, de 7 de março, e 165-B/2015, de 3 de junho, no Despacho Normativo n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na Portaria n.º 341/2015, de 9 de outubro e no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, alterado pelo Despacho n.º 12568/2010, de 4 de agosto, e pelo Despacho n.º 9752-A/2012, de 18 de julho, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, que constitui anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
2 - O Regulamento a que se refere o número anterior é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.
3 - As referências constantes do Anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente das restantes escolas e estabelecimentos referidos no número anterior.
4 - São revogados:
a) O Despacho normativo n.º 1-G/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 6 de abril de 2016, e respetivo Anexo - Regulamento das provas de avaliação externa e de equivalência à frequência do ensino básico;
b) O Regulamento das provas e dos exames do ensino secundário - Anexo II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016.
5 - O presente Despacho normativo produz efeitos a partir do ano letivo de 2016/2017 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.
Artigo 2.º
Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico e secundário compreende a realização de:
a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;
b) Provas finais, em duas fases, com uma única chamada;
c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases com uma única chamada.
3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.
4 - Incidem sobre os documentos curriculares em vigor relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que as disciplinas são lecionadas:
a) As provas finais;
b) Os exames finais nacionais;
c) As provas e os exames a nível de escola, destinados a alunos com necessidades educativas especiais;
d) Os exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais;
e) As provas de equivalência à frequência.
5 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizadas em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
6 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
7 - Às provas finais, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de língua estrangeira equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º
Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
Artigo 4.º
Alunos internos
1 - Para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais consideram-se internos os alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.
2 - No 9.º ano de escolaridade são também considerados internos, para efeitos de realização de provas finais, os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
3 - Para efeitos de admissão a exame, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, consideram-se internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro.
Artigo 5.º
Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais e às provas de equivalência à frequência do ensino básico, os alunos que:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;
c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;
d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
e) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem...
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