Despacho normativo n.º 23/2001, de 17 de Maio de 2001

Despacho Normativo n.º 23/2001 Considerando os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 73/89, de 4 de Agosto; Considerando as deliberações de 10 de Dezembro de 1999, 7 de Janeiro de 2000 e 21 de Fevereiro de 2001 da assembleia da Universidade do Porto, que aprovaram a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Porto; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89 (2.' série), de 28 de Março; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro): Homologo a primeira alteração aos Estatutos da Universidade do Porto, aprovada pelas deliberações de 10 de Dezembro de 1999, 7 de Janeiro de 2000 e 21 de Fevereiro de 2001 da assembleia da Universidade do Porto, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 19 de Abril de 2001. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO Estatutos da Universidade do Porto Primeira alteração CAPÍTULO I Natureza, missão, visão, fins e autonomias Artigo 1.º Missão, visão e fins da Universidade 1 - A Universidade do Porto é uma instituição de educação, investigação e desenvolvimento, comprometida com a formação integral das pessoas, com o respeito pelos seus direitos e a participação activa no progresso das suas comunidades.

2 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes: a) A formação humana, cultural, científica, ética e técnica no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, de actividades complementares de desenvolvimento de atitudes e capacidades e de difusão deconhecimentos; b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado; c) A prática constante do livre exame e da atitude de problematização, crítica e avaliação constitutiva da actividade científica, cultural e social; d) A conservação e divulgação dos conhecimentos, das obras de cultura e das técnicas que configuram, em cada momento, o património disponível para utilização criativa dos especialistas e do público; e) A cooperação com as diversas instituições, grupos e actores do seu meio social ambiente, numa perspectiva de valorização recíproca, e através quer da investigação aplicada quer da prestação de serviços; f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras; g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos; h) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca.

3 - A Universidade do Porto concede graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de actuação das suas escolas, e concede equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

5 - A Universidade do Porto pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica e da criação cultural, e como um parceiro privilegiado do desenvolvimento de Portugal, da Europa e do mundo.

6 - A Universidade do Porto reforçará a qualidade do ensino de formação inicial, de pós-graduação e de educação contínua, melhorando o seu ambiente de aprendizagem, com especial atenção às necessidades e aos interesses dos estudantes, às exigências de qualificação profissional e de formação cívica e cultural das sociedades do conhecimento e às perspectivas da formação ao longo da vida.

7 - A Universidade do Porto desenvolverá as suas actividades de investigação, criação e difusão na ciência, na cultura e no pensamento, favorecendo o encontro entre as disciplinas e as formas do conhecimento e ambicionando a excelência intelectual e a relevância social de tais actividades.

Artigo 2.º Democraticidade e participação 1 - A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

2 - A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da lei, a eliminar todos os factores que constituam desvantagens à vivência plena, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.

Artigo 3.º Natureza jurídica e autonomias 1 - A Universidade do Porto é uma pessoa colectiva de direito público e, como serviço autónomo do Estado, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

Artigo 4.º Autonomia científica No âmbito da sua autonomia científica, a Universidade do Porto tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

Artigo 5.º Autonomia pedagógica 1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino e aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º Autonomia administrativa e financeira 1 - A Universidade do Porto exerce autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável, estando dispensada do visto prévio do Tribunal de Contas.

2 - No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual, tem capacidade para obter receitas próprias, que gere anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 7.º Autonomia disciplinar 1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 8.º Unidades orgânicas 1 - Na Universidade do Porto integram-se como unidades orgânicas as faculdades e estabelecimentos equiparados, que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, tendo por objectivos o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços nos domínios das suas atribuições específicas, sendo-lhes aplicáveis as disposições do capítulo IV.

2 - São unidades orgânicas da Universidade do Porto as seguintes faculdades e estabelecimentos equiparados: Faculdade de Arquitectura; Faculdade de Belas-Artes; Faculdade de Ciências; Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física; Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação; Faculdade de Direito; Faculdade de Economia; Faculdade de Engenharia; Faculdade de Farmácia; Faculdade de Letras; Faculdade de Medicina; Faculdade de Medicina Dentária; Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação; Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

3 - Na Universidade do Porto integram-se também estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades: Instituto Arquitecto José Marques da Silva; Escola de Gestão do Porto; que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e, quando previsto nos respectivos estatutos, científica e pedagógica e aos quais se aplicam as disposições do capítulo V, dado o seu carácter específico, derivado: a) Do tipo de ensino e aprendizagem que oferecem e dos perfis dos respectivos destinatários; ou b) Da especificidade da investigação ou extensão universitária a que se dedicam.

4 - Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto são um serviço da Universidade nos termos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e, como tal, não estão abrangidos pelo disposto nos capítulos IV e V.

Artigo 9.º Organismos autónomos São organismos autónomos, prosseguindo fins específicos complementares da formação escolar, nos termos dos respectivos estatutos: O Orfeão Universitário do Porto; O Teatro Universitário do Porto; O Centro Desportivo Universitário do Porto.

Artigo 10.º Criação e extinção de unidades A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III Órgãos de governo da Universidade Artigo 11.º Órgãos de governo da Universidade...

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