Despacho normativo n.º 23-A/2000, de 10 de Maio de 2000

Despacho Normativo n.º 23-A/2000 De harmonia com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para o ano 2000 o Governo deverá definir as normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo durante o presente ano.

A presente regulamentação visa simplificar e desburocratizar a alienação de imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, tornando mais céleres os respectivos procedimentos.

Assim, determino o seguinte: CAPÍTULO I Hastas públicas Artigo 1.º 1 - As hastas públicas de imóveis, cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, processam-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.

2 - Compete ao director-geral do Património fixar o local da realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar efectuada pela Direcção-Geral do Património.

3 - A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal semanal e num jornal diário, ambos de grande circulação a nível nacional, bem como num jornal local ou distrital e através da afixação de editais, devendo ser mencionados os seguintes elementos: a) Identificação e localização do imóvel; b) Valor base de licitação; c) Impostos devidos; d) Modalidades de pagamento; e) Local e data limite para apresentação de propostas; f) Local, data e hora da praça; g) Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.

4 - Os editais são afixados na repartição de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do Património e ainda noutros locais que, face às circunstâncias concretas, foram considerados convenientes.

Artigo 2.º 1 - O serviço no qual se processar a alienação deve, no período que medeia a publicitação a que se refere o artigo anterior e o dia de realização da praça ou o último dia para apresentar propostas, prestar aos potenciais interessados todas as informações relativas aos imóveis a alienar.

2 - Se o valor base da licitação for superior a 200 000 000$00, pode ser organizado um processo contendo todos os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente os índices de construção, potencialidades do imóvel, projectos que nele possam ser desenvolvidos e...

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