Despacho normativo n.º 75/92, de 20 de Maio de 1992

Despacho Normativo n.º 75/92 A Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 63.º, consagra o direito de livre constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, tendo em vista a prossecução de objectivos de segurança social, nomeadamente através do desenvolvimento de actividades de acção social de apoio à família, infância, juventude, população com deficiência e à terceira idade, instituições que, atendendo aos relevantes objectivos sociais que livremente prosseguem, são regulamentadas por lei e estão sujeitas a fiscalização do Estado.

O exercício da acção social visa, por um lado, prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária e, por outro, resolver, numa perspectiva de desenvolvimento social e económico, problemas sociais que afectam as pessoas e famílias, assegurando-se uma especial protecção quer aos grupos mais vulneráveis quer às pessoas que se encontrem em situação de maior carência económica ou social.

Para se conseguir aquele desiderato, que norteia a intervenção dinâmica da acção social, impõe-se um esforço alargado da comunidade e uma melhor intervenção dos organismos oficiais, autárquicos e das organizações particulares sem finalidade lucrativa, na convicção de que através de uma interajuda, coordenação e articulação das entidades oficiais e particulares se torna mais acessível combater as desigualdades sociais ainda existentes, corrigir assimetrias e, com os recursos humanos e financeiros disponíveis, resolver, assim, um maior número de carências sociais, privilegiando-se os grupos e pessoas mais desfavorecidos.

Nesta essencial área de actuação, o Estado reconhece e valoriza o importante e insubstituível papel das instituições particulares de solidariedade social.

Reconhecimento e valorização que são efectivos, na medida em que se traduzem na concessão de crescentes e significativos apoios de natureza material, técnica e financeira, cujo contributo é determinante para que as instituições alarguem a sua área de actuação e melhorem os serviços e o atendimento personalizado que as pessoas e famílias merecem.

Conforme previsto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a concessão dos referidos apoios é efectivada através da celebração de acordos de cooperação para salvaguarda dos direitos e obrigações das partes envolvidas, atento o fim eminentemente social, que se traduz no desenvolvimento de serviços e actividades, que ao Estado incumbe prioritariamentegarantir.

Para além das instituições particulares de solidariedade social, a lei prevê que a acção social pode ser exercida por outras entidades sem finalidade lucrativa, referidas no artigo 33.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Encontram-se abrangidas pela citada disposição legal designadamente as casas do povo e as cooperativas que desenvolvam acções de carácter social relacionadas com a criação e o funcionamento de equipamentos e serviços sociais.

Quanto às casas do povo, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, possibilita a realização de protocolos com os centros regionais de segurança social, com a referência de que os inerentes encargos devem ser prioritariamente suportados através dos meios financeiros do Fundo Comum das Casas do Povo.

No que concerne às cooperativas que, a título secundário e sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades do âmbito da segurança social, a concessão dos apoios financeiros do Estado e de outras regalias resulta, nomeadamente, do disposto nos artigos 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro.

Atentas as diversas formas que as cooperativas podem adoptar face à legislação que lhes é aplicável, apenas se consideram abrangidas pelo presente diploma as que actuam no âmbito da educação e integração sócio-económica, constituídas pelos utentes, seus pais ou encarregados de educação, designadas por cooperativas de utentes, de harmonia com o Código Cooperativo e o citado Decreto-Lei n.º 441-A/82.

Com o presente diploma pretende-se aperfeiçoar os instrumentos de cooperação existentes, quer clarificando determinadas questões susceptíveis de duvidosa interpretação quer permitindo um melhor relacionamento institucional e integrando normas que facilitem uma actuação pronta e eficaz na resolução de eventuais dúvidas ou conflitos.

Assim, de entre as alterações introduzidas relativamente ao Despacho Normativo n.º 12/88, de 12 de Março, cumpre destacar as seguintes: a) Alargamento do âmbito de aplicação às casas do povo e às cooperativas de educação e ensino constituídas por utentes ou seus representantes que prossigam, sem finalidade lucrativa, idênticos objectivos de solidariedade aos prosseguidos pelas instituições particulares de solidariedade social, com salvaguarda, naturalmente, do regime jurídico institucional que lhes é aplicável; b) Melhor caracterização das actividades, serviços e estabelecimentos das instituições, adequando-os à realidade; c) Inclusão de normas específicas para a celebração de acordos de gestão relativos à utilização de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado, regulamentando-se, desta forma, o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social; d) Constituição de comissões de acompanhamento e avaliação da cooperação entre os centros regionais e as instituições, com o objectivo de procederem à reflexão e análise de questões suscitadas pela aplicação dos instrumento sobre a matéria, sugerindo, designadamente, aos serviços competentes as medidas adequadas com vista a um melhor relacionamento institucional.

Para a resolução de eventuais conflitos recorrer-se-á à intervenção de comissões arbitrais, conforme previsto no artigo 47.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; e) Finalmente, integram-se normas relativas às condições a observar quanto à concessão dos apoios financeiros a atribuir às instituições de âmbito nacional e às uniões e federações cuja actividade principal, embora não se traduza na prestação de serviços ou manutenção de equipamentos sociais, visa o desenvolvimento de acções de interesse comum a diversos estabelecimentos ou em benefício das próprias instituições.

Desta forma, congregaram-se também num único diploma disposições que até esta data se encontravam dispersas por vários diplomas.

Nestes termos, e considerando, designadamente, o disposto no artigo 4.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, e no Código Cooperativo e legislação complementar, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição, aprovo as presentes normas, que fazem parte integrante deste diploma, as quais passarão a regular os acordos de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações não lucrativas que prossigam idênticos fins.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 23 de Abril de 1992. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

Norma I Âmbito de aplicação 1 - As presentes normas definem os critérios gerais de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social, em conformidade com o Estatuto das instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - As presentes normas aplicam-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos acordos de cooperação a celebrar com as casas do povo e com as cooperativas de educação ou ensino, constituídas por utentes ou seus representantes, que, sem finalidade...

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