Despacho normativo n.º 38/85, de 16 de Maio de 1985

Despacho Normativo n.º 38/85 Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, introduzindo-lhe alterações relativas a um dos grupos de estabelecimentos de ensino referidos no citado despacho: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, determina-se: 1 - Os estabelecimentos particulares de educação especial referidos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, passam a praticar nas respectivas mensalidades os seguintes valores máximos: a) Externato ... 16000$00 b) Semi-internato ... 20500$00 c) internato ... 38000$00 2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas: a) Escolaridade ... 13000$00 b) Alimentação ... 4500$00 c) Transporte ... 3000$00 d) Internato ... 20500$00 3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do presente despacho venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes: a) Pelos primeiros 5 km ... 1900$00 b) De 5 km a 10 km ... 2400$00 c) De 10 km a 15 km ... 3100$00 d) Mais de 15 km ... 3800$00 4 - Para efeitos de aplicação do disposto, quer no presente despacho, quer no Despacho Normativo n.º 4/84, a concessão de subsídios de educação especial depende, em todos os casos, da prova da respectiva deficiência, a qual deverá ser apresentada pelos interessados através de documentos passados pelas entidades clínicas especializadas no âmbito da respectiva área.

5 - Os documentos referidos no número anterior deverão acompanhar os requerimentos dos candidatos a...

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