Despacho normativo n.º 31-A/2008, de 12 de Junho de 2008

Despacho normativo n. 31-A/2008

O artigo 2.° do Código do IVA prevê, designadamente nas alíneas i) e j) do seu n.° 1, situaçóes em que cabe ao adquirente dos bens e dos serviços proceder à liquidaçáo do IVA devido, o qual pode ser objecto de deduçáo nos termos gerais.

Esta medida reveste-se de um carácter excepcional, expressamente previsto na legislaçáo comunitária, relativamente ao mecanismo normal do IVA, no qual o sujeito passivo é, por regra, o transmitente ou o prestador do serviço e náo o respectivo adquirente.

Enquanto medida excepcional, este tipo de mecanismo pode originar situaçóes de crédito frequentes e com alguma permanência, resultantes da náo liquidaçáo do imposto pelos sujeitos passivos que efectuam as referidas operaçóes.

A aplicaçáo da regra de inversáo do sujeito passivo a certos sectores de actividade, ainda que justificada numa maior eficácia no combate à fraude e evasáo fiscais, náo deve, todavia, criar constrangimentos financeiros desnecessários, pelo que, por uma questáo de equidade, os sujeitos passivos cujas operaçóes estejam em mais de 75 % abrangidas pela regra de inversáo devem beneficiar de um prazo de reembolso de 30 dias, à semelhança do que já sucede com sujeitos passivos de outros sectores de actividade cujas operaçóes sejam maioritariamente isentas ou náo sujeitas com direito a deduçáo.

Assim, nos termos do n.° 9 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É alterado o n.° 5 do Despacho Normativo n. 53/2005, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:

5 - O IVA cujo reembolso, de valor superior a € 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operaçóes isentas ou náo sujeitas que conferem o direito a deduçáo, ou relativamente às quais a obrigaçáo de liquidaçáo do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissóes de bens e prestaçóes de serviços do respectivo período, e que náo seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepçáo do respectivo pedido.

2 - É igualmente alterado o ponto 5 das instruçóes de preenchimento da relaçáo de clientes constante do anexo n. 1 a que se refere a alínea a) do n. 1 do Despacho Normativo n. 53/2005, de 15 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacçáo:

5 - A coluna 1 deverá ser preenchida com a identificaçáo fiscal dos clientes...

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