Despacho Normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho de 2006

Despacho Normativo n.o 38/2006

Considerando a simplificaçáo e a transparência como formas de desburocratizar o Estado e reduzir os custos para os cidadáos e empresas;

Considerando que, no quadro do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 63/2006, de 18 de Maio, foi apresentado um conjunto de medidas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos destinado a tornar mais acessível e transparente para os cidadáos o procedimento relativo à publicaçáo de diplomas;

Considerando que o editado por via electrónica e disponibilizado no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., como serviço público de acesso universal e gratuito, nos termos do Decreto-Lei n.o 116-C/2006, de 16 de Junho;

Considerando a importância da desmaterializaçáo dos actos, tornada possível com recurso à assinatura electrónica qualificada e à utilizaçáo de formulários electrónicos;

Considerando a importância de proporcionar uma utilizaçáo e pesquisa eficientes da ediçáo electrónica dodisponibilizadas segundo critérios de maior racionali-dade e simplicidade e que permitam uma identificaçáo e diferenciaçáo dos diplomas nela publicados;

Considerando que os requisitos essenciais de publicaçáo de actos na 1.a série estáo já definidos na Lei n.o 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.o 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.o 26/2006, de 30 de Junho;

Considerando que os actos publicados na 2.a série do Considerando que, tendo sido extinta a 3.a série, por força do Decreto-Lei n.o 116-C/2006, de 16 de Junho, os actos nesta publicados passam a ser publicados na

  1. a série do referido decreto-lei;

    Considerando a oportunidade de proceder à consolidaçáo normativa das regras de publicaçáo de actos na

  2. a série, bem como a necessidade de proceder à eliminaçáo de normas obsoletas e à actualizaçáo de outras regras, em funçáo da evoluçáo tecnológica resultante da publicaçáo electrónica do Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 170/99, de 19 de Maio, do n.o 3 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 116-C/2006, de 16 de Junho, e do n.o 2 do despacho n.o 14 405/2005 (2.a série), de 21 de Junho, publicado no 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:

    1 - Acesso ao 1.1 - Tendo em consideraçáo que o público de acesso universal e gratuito pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.o 116-C/2006, de 16 de Junho, esta deve assegurar que a pesquisa das imagens do Diário da República e dos actos nele publicados seja rápida e acessível ao utilizador, permitindo a fácil identificaçáo e consulta dos diplomas.

    2 - Transmissáo electrónica de actos:

    2.1 - Os actos sujeitos a publicaçáo nas 1.a e2.a séries do electrónica, através de editor de actos disponibilizado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e obedecer:

    1. às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificaçáo Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.o 116-A/2006, de 16 de Junho; b) Aos requisitos técnicos de autenticaçáo definidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos restantes casos.

      3 - Regras de organizaçáo:

      3.1 - As regras de publicaçáo de actos na 1.a série do de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.o 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.o 26/2006, de 30 de Junho.

      3.2 - Sáo objecto de publicaçáo na 2.a série do Diário...

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