Despacho Normativo n.º 37/2006, de 29 de Junho de 2006
Despacho Normativo n.o 37/2006
Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, e na Portaria n.o 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessáo de autorizaçóes especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda:
ZCN do perímetro florestal da Contenda (n.o 107-DGRF)
Taxas a que se refere o n.o 5 do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, na redacçáo do Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro.
1 - Valores devidos pela concessáo de autorizaçáo especial de caça:
1.1:
Veado de aproximaçáo (troféu) - E 500;
Mufláo de aproximaçáo e espera (troféu) - E 1000; Veado, mufláo e javali, de montaria - E 500, com veado pago de acordo com os escalóes praticados na caça de aproximaçáo;
Javali de espera - E 270;
1.2 - Nos termos e para os efeitos do n.o 7 do n.o 4.o da Portaria n.o 119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50% do valor das taxas referidas no n.o 1.1 até ao 10.o dia útil antes da realizaçáo da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.
2 - Valores a que se refere o n.o 9 do n.o 6.o da Portaria n.o 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximaçáo (troféu):
Por cada tiro falhado - E 80;
Por cada exemplar ferido e náo cobrado -
E 940;
Ferir exemplar que náo o indicado pelo guia - E 940;
Por desobediência ao guia - E 300;
Mufláo de aproximaçáo e espera (troféu):
Por cada tiro falhado - E 70;
Por cada exemplar ferido e náo cobrado -
E 260;
Por desobediência ao guia - E 300;
Javali de espera:
Por cada tiro falhado - E 50;
Por cada exemplar ferido e náo cobrado - E 100; Por desobediência ao guia - E 300.
3 - Valores a que se refere a alínea a) do n.o 7.o da Portaria n.o 1119/2001, de 21 de Setembro:
Javali de espera:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - E 80;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - E 130; Troféu superior a 7,8 cm - E 220.
4 - Valores a que se refere o n.o 1 do n.o 8.o da Portaria n.o 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximaçáo (troféu):
Troféu de 136 a 147 pontos - E 400;
Troféu de 148 a 155 pontos - E 940; Troféu de 156 a 163 pontos - E 1470; Troféu superior a 163 pontos - E 2150.
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Junho de 2006. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do...
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