Despacho normativo n.º 465/94, de 28 de Junho de 1994

Despacho Normativo n.° 465/94 Os Despachos Normativos n.os 88/89 e 69/91, de 12 de Setembro e de 25 de Março, respectivamente, estabeleceram os valores máximos das remunerações dos formadores em acções de formação profissional co-financiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu.

A experiência entretanto adquirida no âmbito do anterior quadro comunitário e a auscultação efectuada aos parceiros sociais e a outras entidades com responsabilidades nesta matéria conduziram à introdução de algumas alterações, tendo em conta a necessidade de clarificar e aperfeiçoar o regime de apoio à formação profissional, nomeadamente no que concerne ao montante global dos custos elegíveis, quer com formadores - e, quanto a estes, consoante tenham ou não curso de formação de formadores ou experiência formativa - quer com outro pessoal necessário à efectivação de acções de formação profissional.

Assim, considerando as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, respectivamente: Determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto e âmbito Os valores máximos dos custos co-financiáveis pelo Fundo Social Europeu com os profissionais que intervêm no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego, designadamente formadores e outro pessoal técnico de enquadramento, consultores e pessoal de apoio administrativo, são os constantes do presente diploma.

Artigo 2.° Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Formador - aquele que, na realização de uma acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento.

Podem ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da metodologia e da organização da formação, nomeadamente 'professor', 'instrutor', 'monitor' e 'tutor de formação'; b) Formador permanente ou eventual - aquele que desempenha as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional, respectivamente; c) Formador interno ou externo - aquele que, respectivamente, tem ou não vínculo laboral com a entidade promotora ou beneficiária da formação; d) Consultor - aquele que, regra geral, sendo externo à entidade promotora, a apoia no diagnóstico das necessidades e na definição de políticas e de planos de formação, bem como na programação...

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