Despacho normativo n.º 107/92, de 27 de Junho de 1992

Despacho Normativo n.º 107/92 O Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, preconiza no artigo 94.º o estudo das informações sobre reacções adversas resultantes da utilização de medicamentos, a prestar pelos respectivos produtores ou importadores, pelos médicos, pelos directores técnicos de farmácias ou por técnicos de saúde, e prevê a criação de um sistema nacional da farmacovigilância.

Encontrando-se desde já criadas condições para que a actividade de farmacovigilância passe a assumir carácter sistemático; Tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 deFevereiro.

Determina-se o seguinte: 1 - É criado o Sistema Nacional de farmacovigilância, que abrangerá, numa primeira fase, a informação proveniente dos titulares de autorização de introdução de medicamentos no mercado, bem como dos médicos prescritores, que, em meio hospitalar, se articularão com os respectivos serviçosfarmacêuticos.

2 - No âmbito das atribuições e competências previstas para o Centro de Estudos do Medicamento, criado pela Portaria n.º 71/90, de 29 de Janeiro, a respectiva comissão instaladora deverá promover a recolha regular da informação, mediante regras previamente definidas com a participação das entidades com atribuições de representação ou de tutela dos sectores de actividade mencionados no número anterior e, designadamente, através da criação de núcleos de farmacovigilância nas administrações regionais de saúde e nos hospitais.

3 - Os dados obtidos serão objecto de adequado tratamento técnico-científico pelo Centro de Estudos...

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