Despacho normativo n.º 52/89, de 21 de Junho de 1989

Despacho Normativo n.º 52/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, que, designadamente, atendeu à situação especial da Universidade de Aveiro, ainda pendente de estruturação definitiva, homólogo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Aveiro, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 1 de Junho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO A Universidade de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, tem vindo a instituir-se ao abrigo de um regime de instalação e, posteriormente, a partir de 4 de Fevereiro de 1982 (Decreto-Lei n.º 35/82), de transição, nos termos da Portaria n.º 328/82, de 27 de Março.

A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, genericamente conhecida como 'Lei da Autonomia das Universidades', reconheceu o direito a cada universidade de elaborar os seus próprios estatutos, com observância do disposto naquela lei e na demais legislação aplicável.

A experiência, a reflexão e o esforço dedicados pela comunidade universitária à aferição dos seus objectivos e à construção heurística do modelo de universidade a instituir em Aveiro podem ser agora consagrados no quadro geral estabelecido para a universidade portuguesa.

A universidade, para além de ser o centro fundamental à formação superior ao nível mais avançado, respondendo às exigências das sociedades em que se insere, é igualmente o lugar de encontro das evoluções políticas e sociais, o ponto de contacto internacional com experiências históricas, sociais e humanas de outras sociedades contemporâneas.

Aceitando como princípios fundamentais à sua existência aqueles que definem a universidade moderna, estabeleceu-se a investigação científica e criação cultural, definiu-se a base da formação dos alunos no ensino participado (tipo formativo-investigação), ultrapassou-se o conflito aparente regional-nacional e consagrou-se a prática da interacção dinâmica com a comunidade extra-universitária.

A Universidade de Aveiro organiza-se com base em departamentos, unidades orgânicas que comportam os recursos humanos, científicos e técnicos, indispensáveis ao desenvolvimento das actividades de formação, investigação e desenvolvimento e serviços à comunidades em domínios científicos coerentes.

TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Denominação, sede, natureza jurídica e missão Artigo 1.º Denominação e sede A Universidade de Aveiro, adiante designada simplesmente por Universidade, tem a sua sede na cidade de Aveiro.

Artigo 2.º Natureza jurídica 1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade pode realizar acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente participando ou criando associações com ou sem fins lucrativos, tendo como limite as finalidades e interesses da Universidade.

3 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e na Lei da Autonomia.

Artigo 3.º Democraticidade e participação A Universidade garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e assegura métodos de gestão democrática, exercitando a eleição directa de representantes como a expressão maior de participação.

Artigo 4.º Missão 1 - A Universidade é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia e tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização de investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, com especial atenção para a região em que se integra; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

2 - À Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos, honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

3 - A Universidade estabelecerá uma relação institucional com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em colaboração com as outras universidades, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

CAPÍTULO II Unidades orgânicas e funcionais Artigo 5.º Departamentos e unidades funcionais 1 - A unidade orgânica básica da estrutura da Universidade é o departamento.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão ainda existir na Universidade unidades funcionais, como centros, institutos e outras.

CAPÍTULO III Insígnias Artigo 6.º Da Universidade, do reitor, dos doutores e outros 1 - São insígnias da Universidade a bandeira e o logotipo.

2 - São insígnias do reitor o hábito talar e a medalha de prata, suspensa por cadeia de prata.

3 - São insígnias dos doutores o hábito talar e a medalha de prata.

4 - São insígnias dos mestres o hábito talar e a medalha de bronze.

5 - Os modelos e descrição das insígnias constam de anexo aos presentes Estatutos.

6 - O trajo e as insígnias dos estudantes reger-se-ão por regulamento autónomo.

TÍTULO II Organização da Universidade de Aveiro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 7.º Órgãos de governo e de coordenação 1 - O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos: a) A assembleia da Universidade; b) O reitor; c) O senado universitário; d) O conselho da Universidade; e) O conselho administrativo.

2 - A coordenação das actividades científica e pedagógica é exercida, respectivamente, pelos seguintes órgãos: a) O conselho científico; b) O conselho pedagógico.

Artigo 8.º Eleição e regimento dos órgãos colegiais A eleição dos delegados e o funcionamento dos órgãos colegiais de governo da Universidade regem-se por regulamentos próprios, nos limites do disposto na lei e nos números seguintes: 1) Os representantes dos professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários eleitos para qualquer órgão colegial de governo da Universidade cumprirão mandatos de dois anos, salvo no caso do conselho pedagógico, em que o mandato dos estudantes terá a duração de um ano; 2) Os representantes serão eleitos por escrutínio secreto, em listas, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes; 3) A distribuição de delegados de cada corpo, por departamento, assegurará o justo equilíbrio na representação de todos os departamentos, independentemente da sua dimensão, e, subordinativamente, será ajustada ao número de eleitores de cada departamento; 4) Os regulamentos eleitorais e a constituição dos respectivos círculos serão aprovados pela assembleia da Universidade, sob proposta do órgão a que respeita a eleição, observado o seguinte: a) Os eleitores de cada corpo podem constituir círculo eleitoral próprio nos departamentos e secções autónomas que elejam um mínimo de dois delegados; b) Os restantes eleitores constituirão círculos gerais por corpo, que poderão subdividir-se por carreiras e categorias, desde que estas satisfaçam requisitos análogos aos da alínea anterior; c) Os estudantes serão eleitores do departamento ou das secções autónomas com maior afinidade e participação no curso em que estiverem inscritos; 5) Os órgãos colegiais de governo da Universidade regem-se por regulamentos internos e não poderão reunir sem a presença da maioria legal e a presença de 50% dos membros eleitos, quando existam.

CAPÍTULO II A assembleia da Universidade Artigo 9.º Composição 1 - São membros da assembleia, por eleição, representantes dos corpos de professores, dos restantes docentes, dos investigadores, dos estudantes e dos funcionários, devendo tal representação respeitar os seguintes critérios: a) O número de eleitos não ser inferior a dois terços do número total dos membros da assembleia; b) A paridade entre os docentes e os estudantes eleitos; c) A representação do corpo dos funcionários não ser inferior a 15% dos membros por eleição.

2 - São membros da assembleia, por inerência: a) O reitor, que preside; b) Os vice-reitores; c) Os pró-reitores, caso existam; d) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico; e) Os presidentes dos conselhos directivos e os coordenadores dos conselhos pedagógico-científicos dos departamentos e os responsáveis pela secçõesautónomas; f) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo de outros estabelecimentos integrados na Universidade, quando os houver; g) Um representante da Associação de...

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