Despacho normativo n.º 40/88, de 01 de Junho de 1988

Despacho Normativo n.º 40/88 No âmbito das atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) incumbe-lhe, nomeadamente, dinamizar a preparação de projectos, receber, verificar e seleccionar os pedidos apresentados pelos organismos públicos e privados que pretendam candidatar-se aos apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e transmiti-los à direcção do FSE da Comissão das Comunidades Europeias (CCE).

Trata-se de um conjunto de tarefas da maior importância, tanto mais se se tiver em consideração que, com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a possibilidade de intervenção do FSE, a formação profissional sofreu nos últimos anos um extraordinário acréscimo.

Daí a necessidade de fixar um conjunto de regras mínimo que permita, com rigor e coerência técnicos, disciplinar a análise e selecção dos pedidos a transmitir à CCE por referência a um quadro orientador das necessidades em matéria de formação profissional, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis, garantindo simultaneamente a autonomia financeira e a capacidade técnica e pedagógica dos respectivos promotores, condições indispensáveis à correcta aplicação dos apoios concedidos.

Por outro lado, manteve-se o propósito de evitar a apresentação ao DAFSE de um elevado número de candidaturas, que reconhecidamente dificultam a tarefa da sua selecção, continuando-se a incentivar a organização de programas quadro por parte de organismos da administração central e regional.

Nestes termos, tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, determino: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º Âmbito 1 - Poderão candidatar-se aos apoios do FSE, directamente através do DAFSE, as seguintes entidades: a) Organismos da administração pública central, regional e local; b) Associações, uniões, federações e confederações patronais; c) Sindicatos, uniões, federações e confederações sindicais; d) Empresas com mais de 250 trabalhadores ao seu serviço à data da apresentação da candidatura; e) Outras entidades de reconhecida competência no âmbito da formação profissional, previamente credenciadas pelo Ministro do Emprego e da SegurançaSocial.

2 - As entidades previstas no número anterior que participem com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na gestão de centros protocolares devem integrar na actividade destes todas as suas acções de formação profissional, não podendo candidatar-se aos apoios do FSE nos mesmos pontos de orientação para a gestão do fundo em que se candidate o respectivo centroprotocolar.

3 - As instituições particulares de solidariedade social poderão beneficiar do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro e projectos organizados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

4 - As entidades referidas no número anterior, bem como as empresas com menos de 250 trabalhadores ao seu serviço, poderão também beneficiar do apoio do FSE, integrando-se nos programas e projectos organizados pelo IEFP.

5 - Poderão ainda as entidades não previstas no n.º 1 beneficiar indirectamente do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro, bem como nos projectos organizados pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º1.

Artigo 3.º Programas quadro 1 - Os programas quadro visam atingir objectivos gerais da política de emprego e formação profissional nos planos nacional, regional ou sectorial.

2 - Apenas poderão apresentar ao DAFSE programas quadro os organismos da administração pública central e regional.

Artigo 4.º Projectos 1 - Os projectos visam atingir objectivos específicos de emprego e formação profissional de uma determinada entidade ou conjunto de entidades.

2 - As entidades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º não poderão apresentar ao DAFSE projectos que agrupem terceiras entidades.

Artigo 5.º Requisitos materiais As entidades que pretendam beneficiar, directa ou indirectamente, dos apoios do FSE devem reunir, cumulativamente, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições: a) Terem capacidade técnico-financeira e idoneidade para desenvolver os projectos a que se candidatam, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume de negócios das entidades e o montante dos apoios solicitados e, bem assim, a correcta aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos; b) Terem cumprido as obrigações assumidas nos termos de eventuais apoios concedidos no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social; c) Não serem devedoras ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações...

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