Despacho normativo n.º 49-A/87, de 16 de Junho de 1987

Despacho Normativo n.º 49-A/87 Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - Os contingentes a que se referem os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 495-B/87, de 16 de Junho, para a importação de bananas, serão distribuídos, mediante concurso público aberto aos agentes económicos interessados, pela Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - Após a abertura das propostas, as adjudicações apenas serão efectuadas às empresas concorrentes que apresentarem, num prazo de 24 horas, declarações que as obriguem nos termos estatutários, com a indicação das entidades que procederão à distribuição da banana ao retalho.

3 - A banana a importar deverá obedecer às especificações de qualidade constantes da norma de qualidade para a banana, publicada em anexo à Portaria n.º 961-A/85, de 30 de Dezembro.

4 - A banana a importar será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade referidas no número anterior e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 84/85, de 30 de Dezembro.

5 - Aos concursos públicos referidos no n.º 1 do presente despacho será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos, donde constarão as condições a que os mesmos ficam sujeitos.

6 - As propostas apresentadas aos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução através de depósito ou garantia de instituição bancária a favor da DGCE no valor de 10$00 por quilograma de peso bruto de banana, destinada a garantir a execução da operação nas condições referidas pelo importador, nas estabelecidas pelo presente despacho e nas constantes do aviso do respectivoconcurso.

7 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.

8 - Constitui condição de preferência para a adjudicação o pagamento do direito de compensação mais elevado por quilograma de peso bruto para igual categoria ou qualidade do produto.

9 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito de compensação, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades propostas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número seguinte.

10 - Se, para respeitar o limite da quantidade do contingente posto a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT