Despacho normativo n.º 138/78, de 20 de Junho de 1978

Despacho Normativo n.º 138/78 Dada a conhecida e generalizada carência de habitações, a qual implica graves condicionamentos na descentralização administrativa e desconcentração de serviços que se deseja concretizar pela impossibilidade de alojar os funcionários públicos e agentes da Administração nas localidades onde os mesmos deverão exercer as suas funções; Considerando que, face a essa situação, é necessário implementar o programa 'Casas de funcionários' como forma de contribuir para a solução do problema acima referido; Tendo ainda em vista o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que permite aos organismos dependentes do MHOP e às câmaras municipais excluir do regime legal de atribuição de fogos aqueles que considerem necessários para proporcionar habitação a pessoas cuja fixação na região seja indispensável ao interesse público: Determino: O Fundo de Fomento da Habitação elaborará no prazo de sessenta dias o programa 'Casas de funcionários', o qual deverá ter em atenção a seguinte orientação: 1 - De todos os empreendimentos em curso de promoção directa e de obras comparticipadas serão reservados, até ao limite máximo de 10%, fogos para atribuição ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, como 'casas de funcionários'.

§ único. Poderá ser autorizado por despacho do Secretário de Estado da Habitação que o limite máximo de 10% seja excedido, até ao limite máximo de 20%, quando a reduzida dimensão dos empreendimentos em curso não satisfaça o número de fogos requeridos para 'casas de...

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