Despacho normativo n.º 29-B/2001, de 06 de Julho de 2001

Despacho Normativo n.º 29-B/2001 O n.º 3, alínea c), do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), dá competência ao Governo para tomar as providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às freguesias com vista ao financiamento de investimentos a realizar com os respectivos edifícios sede, quando negativamente afectados na sua funcionalidade.

O n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), aprovou a inscrição no orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de uma verba, de 1,5 milhões de contos, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de freguesia, negativamente afectados na sua funcionalidade, preceituando o n.º 4 do mesmo artigo que a definição das condições, critérios e prioridades para a concessão de tais auxílios financeiros será feita por despacho normativo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Interessa estabelecer regras para um novo programa de intervenção neste domínio, a fim de habilitar as freguesias com os meios financeiros que lhes permitam a realização de obras, a construção ou a aquisição de edifícios, por forma a disporem de instalações condignas.

Assim, pelo presente despacho normativo, estão sujeitas a este novo regime as candidaturas das juntas de freguesia que ainda não dispõem de sede ou que nunca beneficiaram do Programa Sedes de Juntas de Freguesia, gerido pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

Igualmente, podem beneficiar do regime instituído pelo presente despacho normativo todas as juntas de freguesia que, sendo já beneficiárias daquele Programa, ainda não concluíram as obras das respectivas sedes que foram já objecto de financiamento, bastando para tal que expressamente adiram ao regime que agora se define.

Foi ouvida a Associação Nacional de Freguesias.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - As comparticipações recebidas e a receber para financiamento do edifício sede, por freguesia, não podem ultrapassar os seguintes limites: a) Nas freguesias com menos de 2500 eleitores - (euro) 39 904 (8 000 034$00); b) Nas freguesias com 2500 ou mais eleitores e menos de 5000 eleitores (euro) 49 980 (10 020 090$00); c) Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores e menos de 10 000 eleitores (euro) 59 856 (12 000 051$00); d) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores e menos de 20...

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