Despacho normativo n.º 35/95, de 20 de Julho de 1995

Despacho Normativo n.° 35/95 Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 19 de Junho de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Finalidades O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Instituto ou IPP, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outras de idêntico âmbito, das seguintes finalidades: a) A formação de alunos, com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, técnico, artístico e profissional; b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional.

Artigo2.° Naturezajurídica 1 - O IPP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades, sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPP.

Artigo3.° Graus e diplomas 1 - O IPP confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na lei, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - O IPP confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, o IPP pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas bem como títulos honoríficos.

Artigo4.° Democraticidade e participação O IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, tecnológica e artística; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica e artística; d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades; e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo5.° Símbolos e comemorações 1 - O IPP adopta emblemática própria, que consta em anexo a estes Estatutos.

2 - Em prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas do Instituto inclui referência a este e consta em anexo a estes Estatutos.

3 - É adoptado o dia 25 de Novembro como dia do Instituto.

Artigo6.° Sede O IPP tem sede na cidade de Portalegre.

CAPÍTULO II Estruturainterna Artigo7.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O IPP integra unidades orgânicas e dispõe de serviços identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando vocacionadas para projectos de ensino e formação, são escolas superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico.

3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.

Artigo8.° Estrutura 1 - O IPP integra as seguintes unidades orgânicas: a) Escola Superior de Educação; b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão; c) Escola Superior Agrária; 2 - Os Serviços Sociais constituem também uma unidade orgânica deste Instituto, tendo em conta a legislação aplicável.

3 - As propostas de criação, localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como de modificação e ou extinção das existentes, serão decididas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

4 - São serviços gerais do Instituto: a) Os serviços administrativos; b) Os serviços académicos; c) O gabinete de relações públicas e cooperação; 5 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto Artigo9.° Órgãos São órgãos do IPP: a) A assembleia geral; b) O presidente; c) O conselho geral; d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I Assembleiageral Artigo10.° Composição 1 - A assembleia geral tem a seguinte composição: a) O presidente; b) O vice-presidente; c) O administrador; d) O administrador para a açção social escolar; e) Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto; f) O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto; g) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 8.°; h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com as actividades desenvolvidas em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 8.° 2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes: a) O presidente do conselho directivo; b) O presidente do conselho científico; c) O presidente do conselho pedagógico; d) O presidente da assembleia de representantes; e) O presidente da associação de estudantes; f) Três professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10; g) Dois assistentes ou equiparados, eleitos pelo seus pares, quando dispuser de 25 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20; h) Cinco estudantes, eleitos pelos seus pares, quando existam 500 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500; i) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20; 3 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2.

4 - Nos casos em que o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.

5 - Para efeitos no disposto da alínea h) do n.° 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de três se dispuser de 500 alunos ou menos e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500 alunos.

6 - Para efeitos da alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista dos suplentes dos corpos em que se verifique essa falta.

7 - Para efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 12.°, na assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas.

Artigo11.° Eleição dos membros 1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° será regida pelo disposto no regulamento da assembleia geral.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h) e i) do n.° 2 do artigo 10.° far-se-á de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica, o qual fixará também a distribuição entre professores e equiparados e entre assistentes e equiparados para efeitos da representação prevista nas alíneas f) e g) citadas.

3 - A designação dos representantes mencionados no n.° 5 do artigo 10.° será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica; 4 - Nos casos referidos nos números 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, há lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento das vagas.

6 - O mandato dos membros da assembleia geral, que é renovável, é de: a) Três anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade; b) Um ano para os representantes dos discentes.

Artigo12.° Competências 1 - Compete à assembleia geral: a) Eleger e empossar o presidente; b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.° 2 do artigo 18.°; c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.° dos presentes Estatutos; d) Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral a assembleia de representantes a que se refere o n.° 2 do artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro; e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente; 2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo13.° Regulamentointerno A assembleia geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO II Presidente Artigo14.° Eleição e mandato 1 - O presidente é eleito pela assembleia geral nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O presidente do Instituto é eleito...

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