Despacho normativo n.º 549/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 549/94 (IIDE0104) Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo: a) A promoção de factores dinâmicos de competitividade - apoio a projectos autónomos não produtivos ligados à melhoria da competitividade das empresas, através da acção em factores não directamente produtivos como o design, a qualidade, a energia, o ambiente, a aplicação de tecnologia a nível da concepção de produto, o marketing, a organização interna e a saúde e segurança no trabalho; b) O apoio a pequenos projectos de modernização empresarial - destinado a pequenos projectos, produtivos e não produtivos, de empresas de menor dimensão, situados em regiões do continente não abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), sendo estimulados os projectos que se integrem em nichos de tecnologia e de mercado, que reforcem as cadeias de valor nos sectores industriais, que se insiram em redes de cooperação, bem como em domínios considerados estratégicos no âmbito da política industrial.

Artigo 2.° Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime: 1) No que concerne à alínea a) do artigo 1.°, os projectos de investimento que integrem acções visando, nomeadamente: a) A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador; b) A reorganização dos sistemas de produção, designadamente no âmbito dos processos industriais flexíveis, através, entre outros, do apoio a projectos em áreas do layout fabril, do fluxo produtivo, dos circuitos de movimentação e dos métodos do trabalho; c) O reforço da capacidade de gestão, através do apoio à melhoria das estruturas de gestão mediante a introdução de técnicas avançadas neste domínio e das tecnologias a elas associadas; d) A protecção das condições ambientais e a melhoria das condições de trabalho, através do apoio à aquisição de equipamentos e à implementação de técnicas adequadas; e) A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de procedimentos e equipamento de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade; f) A melhoria do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos e das instalações, através da implementação de novos sistemas de manutenção; g) A melhoria da capacidade de marketing e design, através do conhecimento e do acesso aos mercados externos, da contratação de serviços de designers e da implementação de outras soluções no domínio da comercialização; h) A racionalização energética, através do apoio, nomeadamente, a investimentos que visem economias significativas da factura energética; i) A qualificação dos recursos humanos, tendo em vista a adaptação ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos; 2)No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 1.°, os projectos de investimento que integrem acções que demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.

Artigo 3.° Organismo gestor O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.° Entidades beneficiárias 1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são: a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio; b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas; 2 - As empresas a que se refere o número anterior devem possuir ao seu serviço menos de 250 trabalhadores.

3 - Para efeitos do disposto no n.° 2, são considerados os trabalhadores ao serviço da empresa no final do mês anterior ao da apresentação da candidatura.

4 - Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.

Artigo 5.° Condições de acesso do promotor 1 - O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto: a) Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura; b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 25%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato; c) Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade; d) Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto; e) Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI; f) Encontrar-se registado para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis; g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato; h) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01); 2 - Constituem ainda condições de acesso pré-projecto: a) No que se refere a candidaturas à promoção de factores dinâmicos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT