Despacho normativo n.º 555/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 555/94 (IIDG02) Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP) Pelo Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do disposto na Decisão n.° 94/170/CE, da Comissão, de 25 de Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

O artigo 3.° daquele diploma veio estatuir que a prossecução do objectivo do PEDIP II se concretiza através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio, bem como de acções de natureza voluntarista dependentes de incitavas da Administração Pública.

Neste enquadramento, foi desde logo previsto no n.° 2 do aludido artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 177/94 o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), cujos regimes de apoio viriam a ser estabelecidos pelo n.° I, n.° 2, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho.

O presente diploma respeita ao SINFRAPEDIP, o qual será objecto de consequente regulamentação específica para cada regime de apoio.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma tem por objecto o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade, adiante designado por SINFRAPEDIP, previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Artigo 2.° Âmbito 1 - O SINFRAPEDIP abrange os seguintes regimes de apoio: a) Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, compreendendo o apoio a: Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação; Acção B - Apoio à mobilidade internacional; Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos; b) Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, compreendendo o apoio a: Acção A - Apoio aos actuais laboratórios de ensaio e metrológicos do Sistema Português da Qualidade (SPQ); Acção B - Apoio a outras entidades do SPQ; 2 - A regulamentação dos regimes de apoio referidos no número anterior será aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto.

3 - Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os projectos desenvolvidos no âmbito de agregados industriais abrangidos por programas estratégicos integrados no quadro da política industrial.

Artigo 3.° Entidades beneficiárias 1 - Os beneficiários do SINFRAPEDIP são: a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto social a realização de actividades de apoio técnico e I&DT industrialmente orientadas, nomeadamente as...

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