Despacho normativo n.º 542/94, de 28 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 542/94 Nos termos dos números 9 e 10 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas nos artigos 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e 11.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.

3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.° Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável ao estágio para ingresso nas mesmas carreiras dos quadros de pessoal de outros serviços da área da cultura que não disponham de regulamento próprio.

Artigo 2.° Objectivos O estágio tem como objectivos a orientação e a formação do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II Realização do estágio Artigo 3.° Natureza e duração O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.° Coordenação do estágio 1 - O estágio decorre sob a coordenação de um orientador de estágio, designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

2 - O orientador de estágio é, em princípio, o responsável pela unidade orgânica para a qual se efectuou o recrutamento.

3 - O orientador de estágio deve ser designado através do despacho que autorizar a nomeação ou o contrato do estagiário.

Artigo 5.° Competências do orientador de estágio Ao orientador de estágio compete: a) Definir o plano de estágio, submetê-lo a...

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