Despacho normativo n.º 110/92, de 01 de Julho de 1992

Despacho Normativo n.º 110/92 Com o presente despacho normativo pretende-se definir as condições de concessão aos viticultores, nas campanhas vitivinícolas de 1992-1993 a 1995-1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas, instituídos pelo Regulamento (CEE) n.º 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 833/92 do Conselho, de 30 de Março de 1992, cujas regras de execução se encontram previstas no Regulamento (CEE) n.º 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto de 1988, bem como assegurar a eficiência e o controlo do seu regime.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto, determina-se o seguinte: 1 - A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por prémio, rege-se pelo Regulamento (CEE) n.º 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 833/92 do Conselho, de 30 de Março, e 2729/88 da Comissão, de 31 de Agosto, cujas disposições são complementadas pelo presente diploma.

2 - Para aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2729/88, são competentes os seguintes organismos:

  1. Instituto da Vinha e do Vinho (IVV); b) Direcções regionais de agricultura (DRAs); c) Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

    3 - Compete ao IVV:

  2. Coordenar a execução das actividades relacionadas com a concessão do prémio; b) Emitir instruções e demais documentação necessárias à elaboração do processo referido nos n.os 6 e 7 do presente despacho normativo; c) Verificar os aspectos técnicos e formais dos processos com vista à tomada de decisão prevista na alínea d) do n.º 7; d) Decidir acerca do pedido de concessão do prémio; e) Calcular o montante do prémio de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 833/92 e dar conhecimento da decisão às respectivas DRAs e ao viticultor, nos termos da alínea d) do n.º 7; f) Efectuar o pagamento do prémio directamente a cada beneficiário; g) Elaborar anualmente o relatório a que se refere o artigo 10.º-A do citado Regulamento (CEE) n.º 2729/88.

    4 - Compete às DRAs:

  3. Prestar apoio aos viticultores na elaboração dos processos; b) Proceder à recepção e verificação da legalidade dos processos; c) Emitir parecer técnico fundamentado nos processos recebidos; d) Assegurar as verificações técnicas e fiscalizações, sempre que necessário, por sua iniciativa ou a pedido do IVV; e) Colaborar com o IVV na formação do pessoal técnico interveniente na...

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