Despacho normativo n.º 30/2003, de 14 de Julho de 2003

Portaria n.º 557/2003 de 14 de Julho O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, e visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição, pela Portaria n.º 258/2003, de 19 de Março, da zona vulnerável de Aveiro, ZV n.º 2, que integra parte do concelho de Aveiro, importa agora aprovar o novo programa de acção, tendo em conta que durante a execução do programa de acção aprovado pela Portaria n.º 705/2001, de 11 de Julho, se constatou que as medidas nele previstas eram insuficientes ou careciam de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigaçõescomunitárias.

Tendo em conta que a zona vulnerável abrange uma superfície total de 35,6 km2; Considerando que se integra na zona do Baixo Vouga da região da Beira Litoral, apresentando um relevo muito heterogéneo; Considerando a pequena dimensão das parcelas orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre, ocupando uma área cultivada de 40% e cerca de 20% da área pela sucessão de culturas de milho mais forragem e a restante por floresta; Considerando que as manchas de solos predominantes correspondem aos solos litólicos não húmicos normais (cambissolos), de materiais arenáceos de textura mediana e ligeira; Considerando que a precipitação média anual observada na estação de São Jacinto é de 960,6 mm, repartindo-se num semestre chuvoso (com 77,1% da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e num semestre seco (com 22,9% da precipitação média anual) na época quente; Considerando que a temperatura média anual se situa nos 14,2ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (10ºC) e em Julho(18,6ºC): Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 deMarço: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Programa de Acção para a Zona Vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 705/2001, de 11 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Junho de 2003.

ANEXO Programa de Acção para a Zona Vulnerável n.º 2, área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro Artigo 1.º Objectivos O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou...

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